Do TRT/23ª
       O dia a dia do vendedor de uma loja em um shopping de Cuiabá era preenchido por broncas, cobranças de metas, ameaças e humilhações. Rotina que afetou sua saúde mental e o fez recorrer à Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais.
    O terror psicológico dentro da empresa se traduzia em ameaças de que seria mudado de setor, bloqueio de senhas para que não pudesse efetuar vendas e demissão, caso as metas impostas não fossem cumpridas.Â
        Prática que, conforme o relator do processo no Tribunal Regional do Trabalho, desembargador Roberto Benatar, também pode ser conhecido como “mobbing, bullying, bossing, harassment, psicoterror, ou murahachibu†e se caracteriza por comportamentos, sejam palavras ou gestos, que humilhem ou atinjam a honra do empregado.
       As alegações do trabalhador, confirmadas pelas testemunhas, comprovaram o assédio moral e o sofrimento que o empregado enfrentou.Â
        Segundo uma das testemunha, o gerente da loja humilhava os empregados constantemente na presença dos colegas e clientes chamando-os de “vendedorzinhosâ€. “Assim é que restaram demonstrados tanto o excesso na cobrança de cumprimento de metas, com ameaça de demissão, quanto a situação vexatória a que estava submetido o reclamante para que as metas fossem cumpridas’, destacou o relator.
       Ainda conforme o desembargador, o terror psicológico dentro da empresa pode se manifestar por meio de comunicações verbais e não verbais como insinuações, zombarias, ou mesmos castigos por não haver alcançado a meta, com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o empregado.
      A prática de aumentar as vendas à s custas de submissão de seus empregados a tratamento humilhante foi considerada assédio moral pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que condenou a empresa a indenizar o trabalhador. “É importante frisar que tal prática constitui inegável abuso do poder de direção, fiscalização e regulamentar da prestação laboral, assumindo a feição de ato ilÃcito que, a teor dos artigos 186 e 187 do Código Civil, sujeitam o infrator à reparação do danoâ€, concluiu o relator.
trt23ª
PJe: 0000472-72.2016.5.23.0002
( Sinara Alvares)
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