quinta-feira, 28/03/2024
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Candidatos que infringirem as regras podem ser multados em R$ 106,4 mil

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                 A partir de 2 de julho, os candidatos a vereador e prefeito nas eleições deste ano enfrentarão uma série de proibições de condutas relacionadas à campanha eleitoral. As regras valem também para todos os agentes públicos, servidores ou não, e vigoram até a data da posse dos eleitos, que deve ocorrer em 1º de janeiro.

         Conforme as definições previstas na Lei nº 9.504/97 e em outras duas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período citado são vedadas condutas como nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens. A lei enquadra ainda o ato dificultar ou impedir o exercício funcional e remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.

            As exceções valem para nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. Também são considerados casos de exceção a nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho, bem como nomeação ou contratação relacionadas à serviços públicos essenciais, desde que com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo. Por fim, é liberada ainda a transferência ou remoção de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

              Voltando ao campo das proibições, os candidatos e agentes públicos ficarão vedados de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, bem como dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. A ressalva vale para recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

             Além disso, é proibido ao gestor em exercício que pretenda se reeleger, fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Publicidade

              Para o período de 2 de julho até a posse, é vedada ainda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

No entanto, no primeiro semestre do ano de eleição já estão previstas restrições como criar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem a eleição.

Distribuição de bens

Conforme a lei, em ano de eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Ainda assim, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento da execução financeira e administrativa.

Punições

O descumprimento de qualquer uma dessas normas pode resultar na aplicação de multa de R$ 5,3 mil a R$ 106,4 mil. As multas serão duplicadas a cada reincidência. Além disso, as condutas citadas caracterizam atos de improbidade administrativa. “Quando há reiteração o magistrado pode duplicar, a cada reincidência, então esses valores vão crescendo exponencialmente”, explica o secretário secretário judiciário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Mato Grosso, Breno Gasparoto.

Gasparoto ainda observa que são recorrentes os casos de descumprimento dessas normas. “Essas condutas vedadas têm incidência geral mesmo. Todas elas, em todas as eleições se tem representação fulcrada em todos esses incisos”, revela.

No entanto, Gasparoto alerta que não se pode julgar as práticas sem antes analisar o contexto. “Você tem que apreciar as circunstâncias que envolvem o caso concreto, sempre. Então, às vezes aquela conduta você identifica claramente como uma conduta vedada, ela pode ter alguma particularidade que afaste, então é difícil antecipar esse entendimento”, conclui.

As regras completas estão no artigo 73 da Lei nº 9.504/97, bem como nas resoluções do TSE nº 23450/15 e nº23.457/15.

Com rdnews

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