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Conselho Nacional suspende promotora de MT por 30 dias

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Do CNMP

         

As ordens da promotora tinham o objetivo de desgastar, expor e retaliar os servidores

cnmp              O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, na última terça-feira (6), por unanimidade, aplicar a pena de suspensão por 30 dias à promotora de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso (MP/MT) Fânia Helena Oliveira Amorim, por prática de assédio moral. A decisão foi tomada durante a 23ª Sessão Ordinária de 2016.

                  A decisão veio em análise da Revisão de Processo Disciplinar nº 1.00076/2016-19, proposta pela Corregedoria Nacional do Ministério Público para modificar decisão, proferida pelo procurador-geral do MP/MT, que absolvera a promotora de Justiça. O Plenário do CNMP seguiu o voto do conselheiro relator Fábio Stica.

                 As ordens da promotora de Justiça tinham o objetivo de desgastar, expor e retaliar os servidores que já haviam formulado representação contra ela

                       Em seu voto, Stica afirmou que “restou cabalmente comprovado que a promotora de Justiça Fânia Helena Oliveira Amorim, com nítido escopo de retaliação a quatro servidores que teriam subscrito representação em seu desfavor, pela qual ela já fora anteriormente punida, adotou exigências diferenciadas, fiscalização excessiva, além de cobrança reiterada e desmedida com relação a eles”.

              O conselheiro relator também disse que foi apurado nos autos que as novas rotinas de trabalho implementadas por Fânia Helena Oliveira Amorim criavam um clima de estresse, tensão e constrangimento aos servidores da Central de Inquéritos da Capital.

               Isso porque “além de destoar, e muito, do padrão das demais promotorias, as ordens da promotora de Justiça tinham o objetivo de desgastar, expor e retaliar os servidores que já haviam formulado representação contra ela em 2013”, falou Fábio Stica.

                    Segundo Fábio Stica, as condutas praticadas pela promotora de Justiça implicaram em violação aos deveres funcionais dispostos nos incisos II, V e IX do artigo 134 da Lei Orgânica do MP/MT.

          “Poderia ser aplicada a pena de suspensão à requerida, pelo prazo de 90 dias, considerando a reincidência registrada pela Corregedoria-Geral do MP/MT, aliada à conduta reprovável exaustivamente comprovada nos autos. No entanto, entendo razoável, partindo de uma interpretação não apenas literal da norma, a aplicação de 30 dias de suspensão, pena que inegavelmente é grave e tem consequências sérias”, finalizou o conselheiro relator.

 

Stica também recomendou que a Corregedoria Nacional do Ministério Público observe os trabalhos de Fânia Helena Oliveira Amorim durante a correição geral que será realizada em fevereiro de 2017.

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