quinta-feira, 28/03/2024
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Entenda Direito: gestante tem direito a ‘pensão’

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     gravidicos  Você sabia que qualquer gestante pode requerer junto à justiça o pagamento de uma ‘pensão’ para ajudar nos gastos com saúde, enxoval e alimentação do futuro filho? O montante deve ser pago pelo futuro pai e é garantido pela Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. O valor servirá para ajudar a mãe nas despesas decorrentes da gestação e divide as reponsabilidades entre os pais.

            A lei estipula que a mãe, ao descobrir a gravidez, pode solicitar que seu companheiro (suposto pai) pague uma quantia para ajudá-la durante a gestação. O não pagamento do valor pode acarretar – assim como acontece na pensão alimentícia – no encarceramento do demandado. As despesas não se restringem só a “alimentos”, vão muito além disso. Essas despesas incluem a alimentação da gestante, internações, vestuário, os exames médicos, o próprio parto, dentre outros.

              De acordo com o juiz da 3ª Vara da Família de Cuiabá, Juiz Alberto Pampado, assim como no pagamento da pensão alimentícia, nos alimentos gravídicos também é levado em conta o binômio necessidade x possibilidade. “Deve-se verificar a necessidade do nascituro e da mãe e também as possibilidades do suposto pai de arcar com os valores. Porém a mãe precisa ter um mínimo de indícios que o demandado é realmente o pai. Não adianta uma mulher chegar ao juiz e dizer que está gravida do Neymar. Esse é um exemplo exagerado, mas ilustra bem esse caso”, disse.

               Pampado explicou que para a fixação de alimentos gravídicos, cabe à gestante carrear aos autos elementos que comprovem a existência de relacionamento amoroso com o suposto pai. São eles: fotografias, cartões, cartas de amor, mensagens em redes sociais, entre outros. É possível ainda a designação de audiência de justificação, para oitiva de testemunhas acerca do relacionamento mantido pelas partes.

                O magistrado também esclareceu que o montante pago pelo suposto pai, não é devolvido caso se comprove (por teste de DNA) que o filho não era dele. “Como se trata de alimentos esse montante não é passível de devolução, pois já fora consumido. Então caso se comprove que o demandado não é o pai de fato, ele não pode requerer a devolução desse valor. Por isso, o juiz pede um mínimo probatório para que se defira pedidos como estes”, disse.

Ulisses Lalio

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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