segunda-feira, 18/03/2024
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ENTENDA DIREITO: Quem tem direito à justiça gratuita?

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          “Preciso ingressar com uma ação na justiça”, ou, “necessito me defender de uma causa que foi impetrada em meu desfavor, mas não possuo recursos financeiros para custear as despesas jurídicas”. Algumas pessoas não sabem, mas é um direito constitucional garantido ao cidadão com insuficiência financeira ter direito à justiça gratuita.

                  O benefício está previsto na Lei n. 1.060/1950 e é conhecida como a Lei da Assistência Judiciária, presente também no novo Código de Processo Civil (CPC). No Entenda direito desta semana vamos saber um pouco mais sobre o assunto com o membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB-MT), Thomas Ubirajara Caldas de Arruda.

                  A justiça gratuita é a isenção das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tem direito à gratuidade qualquer pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, seja para se defender ou para dar início a um processo e isso é decorrente da garantia constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário.

                São várias as despesas contidas no novo CPC que estão inseridas na gratuidade de justiça. Somente no parágrafo primeiro do artigo 98, são nove incisos que elencam as principais despesas e custas processuais como a indenização devida à testemunha, o custo do exame de DNA, honorários de advogado, perito, intérprete ou tradutor, depósitos devidos para recursos, entre outros. Vale ressaltar que a gratuidade não isenta o pagamento de multas que lhe forem impostas no processo.

             Para obter acesso à gratuidade, o requerimento pode ser realizado a qualquer momento do trâmite processual e em qualquer grau de jurisdição, seja na petição inicial, na contestação, no recurso ou mesmo em uma simples petição, conforme o artigo 99 do CPC. “Se fizer uma petição no curso do processo, as despesas passadas deverão ser recolhidas, isso por conta de um fato muito interessante: a parte pode não necessitar da justiça gratuita no início da ação, mas num dado momento ela pode possuir essa necessidade, e no decorrer do processo ela pode comprovar ao juiz a alteração na sua capacidade econômica”, explicou Thomas.

 A própria parte pode, inclusive, por meio de uma declaração ao juiz, manifestar que ela não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Com isso o magistrado irá apreciar e verificar se os requisitos para a obtenção da gratuidade na justiça foram preenchidos.

 Além do cidadão brasileiro, estrangeiros residentes no Brasil, aqueles que estão de passagem e os que residem no exterior possuem o direito de gratuidade da justiça. De acordo com o advogado, isso independe da condição de localização que ele se encontra. “Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Código de Processo Civil ampliou o rol dos beneficiários da justiça gratuita, incluindo os estrangeiros, independente de sua residência e localização. Se for submetido à jurisdição brasileira ele tem direito de pleitear, mesmo não morando no Brasil”, acrescentou.

 Mas o que ocorre caso a pessoa minta ou use de má fé para obter a justiça gratuita? Neste caso, Thomas esclarece que, se a parte contrária conseguir demonstrar que o beneficiário mentiu no processo ou que ele certamente possui condições para arcar com as custas, o juiz condenará aquele que mentiu a pagar todas as despesas devidas. “Se for comprovada a má fé, a intenção de utilizar-se de um benefício indevidamente, o juiz condenará ao pagamento de multa de até dez vezes no valor das despesas que ele deixou de recolher”.

 Já nas situações em que o magistrado verifica que a parte não possui condições em arcar com as custas totais da ação, mas sim, de maneira parcial em relação a alguns atos do processo, ele concede a gratuidade parcial ou redução percentual dos valores.

 O parcelamento é uma inovação do novo CPC, uma vez que visa assegurar o acesso à justiça, tanto da parte que não possui nenhuma condição quanto aquela pessoa que possui parcial condição de arcar com as custas do processo. “Nesse ponto é importante ressaltar que é permitido que o juiz determine a justiça gratuita de maneira parcial em relação a alguns atos do processo. Ou ele pode também deferir à parte o parcelamento dessas custas, que serão recolhidas e que poderia ter adiantado no processo”, frisou Thomas.

 Com relação às multas processuais aplicadas no decorrer da ação, a parte não estará isenta do pagamento, mesmo a que foi beneficiada com a justiça gratuita. “Isso geraria certa irresponsabilidade no manejo dos instrumentos processuais”, finalizou o advogado.

Dani Cunha

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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