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INGRESSO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL: Supremo Tribunal Federal confirma idade de corte

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Pref. Sales Oliveira SP           No dia 1º de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por seis votos a cinco, as resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) que definem o corte de idade para matrícula na educação infantil e no ensino fundamental. Segundo o CNE, devem ser matriculadas, nessas duas etapas da educação básica as crianças que completarem, respectivamente, quatro e seis anos de idade até o dia 31 de março do ano de ingresso na escola.

           As deliberações do CNE foram questionadas judicialmente por várias ações que culminaram na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292.


Entendendo a polêmica
De acordo com a Constituição Federal, art. 208, I, com redação da Emenda Constitucional 59/2009, a educação básica é obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a pré-escola deve ser oferecida às crianças de 4 e 5 anos (art. 30, II) e o ensino fundamental obrigatório inicia-se aos 6 anos de idade (art. 32, caput). Em consequência, é dever dos pais ou dos responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade (art. 6º).

A polêmica se refere à definição de até que data a criança deve ter completado a idade própria para ser matriculada na pré-escola e no ensino fundamental. No STF, duas posições foram debatidas. A primeira, com 5 votos, seguiu a orientação do ministro Edson Fachin, relator da matéria na ADC 17, que considerou legal fixar idade mínima, mas entendeu que a idade exigida para matrícula poderia ser completada até o último mês do ano de ingresso na escola.

 

No entanto, foi vitoriosa, com 6 votos, a divergência apresentada pelo ministro Roberto Barroso, segundo a qual essa é uma questão técnica que cabe ao Ministério da Educação definir o momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. Assim, foram referendas as resoluções do CNE que fixaram a data limite de 31 de março. Na apreciação da ADPF 292, prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Luiz Fux, segundo o qual a exigência de idade de corte prevista nas resoluções do CNE está fundamentada em argumentos técnicos.

Em síntese, por maioria de 6 a 5 votos, o STF entendeu que a data de 31 de março, como corte de idade para matrícula na educação básica, atende a estudos acadêmicos e que não cabe ao Supremo a alteração da norma do CNE.

Aprofundando o debate
Para a área técnica de Educação da Confederação Nacional de Municípios (CNM), é necessária a fixação de até que data as crianças devem completar a idade fixada em lei para matrícula na educação infantil e ensino fundamental. Assim, a matrícula é obrigatória para quem completar 4 ou 6 anos até 31 de março. Isso significa que o poder público obrigatoriamente deve assegurar a matrícula e que os pais ou os responsáveis obrigatoriamente devem matricular seus filhos na escola. “Em outras palavras, o poder público não pode argumentar com falta de vaga e os pais não tem a opção de não matricularem seus filhos na escola. A polêmica que gerou a judicialização das resoluções do CNE não se refere à data de 31 de março e sim à afirmação segundo a qual crianças que completarem 6 anos de idade após 31 de março deverão ser matriculadas na pré-escola”, destaca a consultora na área, Mariza Abreu.

A entidade questiona: se não é obrigatória a matrícula para quem completar 6 anos após a data de corte, essa matrícula deve ser proibida ou facultativa?

Destaca-se que, em sentenças judiciais de primeiro grau, foram adotadas outras posições, como autorizar a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental das crianças que venham a completar seis anos no decorrer do ano letivo, desde que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica pela escola (Ação Civil Pública nº 0005535-27.2014.4.01.3306, ajuizada perante a Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA).

Dessa forma, não seria possível definir que a matrícula é obrigatória para todas as crianças que completam a idade adequada até 31 de março e que a matrícula é facultativa para crianças que completarem essa idade após essa data desde que sob três condições: 1ª) demanda da família; 2ª) existência de vaga; e 3ª) avaliação das condições cognitivas e emocionais da criança pela escola?

Concluindo

A Confederação aponta que, se a questão do limite de idade para matricular as crianças na educação infantil e no ensino fundamental fosse simples, não haveria essa polêmica que gerou inúmeras ações judiciais. “Decisões técnicas corretas não costumam ser questionadas no Poder Judiciário”, destaca Mariza.

Entretanto, o STF manteve as resoluções do CNE, segundo as quais, para fazer a matrícula na educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental, o aluno precisa ter, respectivamente, quatro e seis anos completos até 31 de março do ano de ingresso na escola. E que crianças que completarem 6 anos de idade após 31 de março devem ser matriculadas na pré-escola

A entidade lembra, ainda, que os Municípios são responsáveis pela oferta da educação infantil, portanto, da pré-escola, obrigatória desde 2016, e compartilham com os Estados a responsabilidade pela oferta do ensino fundamental. Ressalta também que, em 2017, 8,1 milhões de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental eram municipais e somente 1,8 milhões estaduais.

Diante do exposto, a Confederação alerta os gestores municipais que todas as crianças com 4 ou 6 anos completos até 31 de março devem ser matriculadas na escola e que cabe à gestão pública a chamada busca ativa dessas crianças junto a suas famílias.

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