Divulgação
     O Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu a redução de carga horária a uma assistente social servidora pública do Estado de Mato Grosso, em decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que se baseou na lei que regulamenta a profissão em todo o território nacional, se sobressaindo ao regime jurÃdico dos servidores estatutários. Na decisão, a desembargadora-relatora, Maria Aparecida Ribeiro, reviu sua decisão monocrática no Agravo Interno n. 49217/2016, interposto nos autos de um recurso de apelação que foi anteriormente negado, e considerou que é devida a redução da jornada de trabalho da assistente social de 40 para 30 horas semanais, sem diminuição da remuneração.
      A magistrada analisou o caso com base na previsão do art. 5º-A, da Lei nº 8.662/93, que regulamenta a profissão de assistente social em todo o território nacional e foi editada com fundamento no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Além disso, a decisão também considerou a competência privativa da União para legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercÃcio de profissões†(art. 22, XVI, CF).
     “Não há, portanto, ofensa à autonomia estadual para dispor sobre seus servidores (artigos 18 e 39 “caputâ€, CF), porque não se trata de disciplinar matéria referente a servidores públicos, e sim de lei de aplicação nacional, que regulamenta indistintamente o exercÃcio da profissão de Assistente Social, na Administração Pública e na iniciativa privadaâ€, diz trecho do acórdão.
    A decisão traz ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar recurso extraordinário versando sobre questão semelhante, decidiu que a norma regulamentadora editada à luz da competência privativa prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal, “é norma geral aplicável a todos os profissionais da área, tanto no setor privado quanto no público†(RE nº 598870, Rel. Min. EROS GRAU, DJE 16/09/2009).
 Confira AQUI o acórdão.
Mylena Petrucelli
Coordenadoria de Comunicação do TJMT