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JUSTIÇA CONCEDE REDUÇÃO: Assistente social faz jus à carga horária de 30h

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 Divulgação

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          O Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu a redução de carga horária a uma assistente social servidora pública do Estado de Mato Grosso, em decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que se baseou na lei que regulamenta a profissão em todo o território nacional, se sobressaindo ao regime jurídico dos servidores estatutários. Na decisão, a desembargadora-relatora, Maria Aparecida Ribeiro, reviu sua decisão monocrática no Agravo Interno n. 49217/2016, interposto nos autos de um recurso de apelação que foi anteriormente negado, e considerou que é devida a redução da jornada de trabalho da assistente social de 40 para 30 horas semanais, sem diminuição da remuneração.

           A magistrada analisou o caso com base na previsão do art. 5º-A, da Lei nº 8.662/93, que regulamenta a profissão de assistente social em todo o território nacional e foi editada com fundamento no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Além disso, a decisão também considerou a competência privativa da União para legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões” (art. 22, XVI, CF).

          “Não há, portanto, ofensa à autonomia estadual para dispor sobre seus servidores (artigos 18 e 39 “caput”, CF), porque não se trata de disciplinar matéria referente a servidores públicos, e sim de lei de aplicação nacional, que regulamenta indistintamente o exercício da profissão de Assistente Social, na Administração Pública e na iniciativa privada”, diz trecho do acórdão.

        A decisão traz ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar recurso extraordinário versando sobre questão semelhante, decidiu que a norma regulamentadora editada à luz da competência privativa prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal, “é norma geral aplicável a todos os profissionais da área, tanto no setor privado quanto no público” (RE nº 598870, Rel. Min. EROS GRAU, DJE 16/09/2009).

 Confira AQUI o acórdão.

Mylena Petrucelli

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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