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Justiça do Trabalho reverte justa causa mas nega indenização por danos morais a filhos de trabalhador

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         Em fevereiro de 2015 o mecânico de uma empresa de ônibus recebeu uma ordem que se recusou a cumprir: trocar uma bomba d’água em um ônibus cheio de passageiros que encontrava-se parado em Chapada dos Guimarães e já com horas de atraso por conta do problema.  O motivo para a recusa foi, segundo o trabalhador, intensa dores nas costas que o acometiam na ocasião.

           A ordem não cumprida resultou em sua demissão por justa causa e, posteriormente, em um processo trabalhista movido pelos filhos do trabalhador, após a sua morte.  Entre os pedidos estavam a reversão da justa causa e o pagamento de indenização por danos morais devido à dispensa que, segundo a família do trabalhador, ocorreu de forma discriminatória já que ele estava doente na data da demissão.

         Os argumentos dos filhos do falecido foram bem sucedidos e a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso afastou a demissão por justa causa, no entanto, não entendeu que ela foi discriminatória.

               Os filhos do trabalhador garantiram que ele não tinha condições físicas de cumprir a ordem de seu superior e argumentaram ainda que ele trabalhou na empresa por quase 20 anos sempre de forma responsável e sem nenhuma reclamação.  

              A empresa se defendeu explicando que o trabalhador foi demitido por não ter atendido um chamado para socorrer o ônibus que, lotado de passageiros, apresentou problemas mecânicos.  Disse ainda que não tinha informação de que ele estava doente, já que estava no posto de trabalho e não apresentou nenhuma atestado médico para informar que não tinha condições de trabalhar aquele dia.

                Conforme o relator do processo, desembargador Osmair Couto, era dever da empresa provar que o trabalhador foi insubordinado naquele dia. No caso, a tese de insubordinação não foi aceita, já que ficou claro pelo depoimento dos representantes da empresa que o trabalhador se recusou a ir consertar o veículo por que estava sentindo muitas dores, ou seja, não foi injustificada.

           Situação que foi confirmada pelas testemunhas indicadas tanto pelo trabalhador quanto pela empresa. “De tais elementos concluo, na mesma esteira do juízo singular, que o obreiro não incorreu em justa causa, devendo ser mantida a sentença que declarou a reversão para demissão sem justa causa e deferiu as verbas correlatas”, afirmou.

            A empresa recorreu também da decisão de primeira instância que considerou a dispensa discriminatória e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Ao julgar o recurso, a 2ª Turma entendeu de forma diferente e concluiu que não houve discriminação.

              O relator destacou que é preciso comprovar que houve dispensa discriminatória. “Na hipótese, inexiste prova capaz de gerar a convicção de que o encerramento do vínculo foi realmente discriminatório, em virtude do problema de saúde. A demissão foi pautada em ato de insubordinação (art. 482, h, da CLT) e nada há nos autos que evidencie ter sido outra a motivação patronal para rescindir o contrato de trabalho”, concluiu.

             Para o magistrado não é possível atribuir à empresa a pratica de descriminação e por isso a empresa não deve pagar indenização por danos morais ao trabalhador.  Afastada a justa causa e negada a indenização por danos morais, a família do trabalhador terá direito a receber o pagamento das verbas rescisória mas não o pagamento dos salários entre a dispensa e o falecimento do trabalhador.

 Esta foi uma das últimas relatorias do desembargador Osmair Couto, que teve seu pedido de aposentadoria publicado nesta segunda feira (04) no Diário Oficial da União.

PJe: 00006028720155230005

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