sexta-feira, 19/04/2024
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MPMT ajuíza ação contra o atual prefeito e outros pela prática de atos de improbidade administrativa

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MP/MT

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Peixoto de Azevedo ajuizou Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar contra o atual prefeito, o ex-secretário Municipal de Administração e o servidor público que atualmente ocupa o cargo de chefe de Departamento de Compras, pela prática de atos de improbidade administrativa. Eles são requeridos por causar dano ao erário e violar diretamente princípios constitucionais por meio da dispensa indevida de licitação.

Na ação, o promotor de Justiça Marcelo Mantovanni Beato requereu a decretação liminar da indisponibilidade de bens dos réus no importe de R$ 105.724,94. No julgamento do mérito, reivindicou a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa com a determinação para que restituam ao erário a quantia de R$ 105.724,94, devidamente atualizada e corrigida. São requeridos na ACP o prefeito Maurício Ferreira de Souza, o empresário e ex-secretário Vilamir José Longo e o servidor público Argemiro Alcântara.

Conforme o promotor, relatório encaminhado ao Ministério Público em 2018 apontou que o Município de Peixoto de Azevedo adquiriu medicamentos e insumos sem licitação e por reiteradas vezes. “Tais compras, quando confrontadas conjuntamente, superaram – e muito – o quantum estabelecido normativamente para as aquisições diretas, despidas de prévia licitação”, assinalou.

Para ele, o que chamou a atenção foram as sucessivas contratações para uma mesma natureza de despesa, com fornecedores variados, cujos valores somados ultrapassam o teto permitido para as contratações diretas. “A própria Controladoria Interna do Município emitiu recomendações técnicas orientando a administração municipal, notadamente o Prefeito e o Secretário Municipal, a não realizarem a contratação direta que superasse o mencionado teto”, narrou Marcelo Beato.

Segundo o promotor, o total gasto está estimado em R$ R$ 105.724,94 enquanto o valor permitido para a contratação direta e de até R$ 19.312,80. “Logo, a fragmentação na aquisição dos produtos representou forma explícita de burla à obrigatoriedade do lançamento de procedimento público licitatório, havendo indiscutível ofensa aos princípios da legalidade e da própria publicidade”, considerou, acrescentando que a intenção do fracionamento era selecionar os fornecedores que lhes interessassem.

Marcelo Beato destacou ainda que esse mesmo expediente foi reiteradamente praticado pelos réus em diversas tipos de despesas, como serviços telefônicos por exemplo, existindo ao menos oito procedimentos semelhantes em trâmite na Promotoria.

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