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Prefeito Noboru anuncia medidas para redução de despesas

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  Da Assessoria

     PREFEITO NOBORU ENTREVISTA     O prefeito municipal de Colíder, Noboru Tomiyoshi, em face das dificuldades que atingem os municípios brasileiros, sem exceção, motivadas pela recessão do país e acentuada queda na arrecadação e transferência de recursos tanto da União, quanto do Estado, expediu um Decreto de contingenciamento de despesas para manter a eficiência administrativa e a moralidade na prestação dos serviços públicos.

             Entre outros pontos, o Decreto reduz em 30% (trinta por cento), os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, adjuntos bem como reduz também em 30% (trinta por cento) a verba indenizatória.

                Os cargos comissionados de Chefia, Direção e Assessoramento, também sofrerão cortes na mesma proporção (30%), e as gratificações por exercício de funções, serão reduzidas, limitando os respectivos valores a 10% (dez por cento) da remuneração básica dos servidores.

             Outras medidas tais como a redução de gastos com combustível e manutenção da máquina administrativa também terão que ser reduzidos em 30% (trinta por cento), além da redução substancial de pagamentos de horas extraordinárias, estando vedada novas contratações de pessoal.

        Confira na íntegra o teor do decreto:

DECRETO Nº 071 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Promove o contingenciamento de despesas e gastos no serviço público municipal no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

NOBORU TOMIYOSHI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato de Grosso, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,

             Considerando a necessidade da Prefeitura de promover medidas que visem à contenção de despesas, em especial os gastos com pessoal, a fim de ajustá-las ao fluxo financeiro da Fazenda Municipal e com vistas a assegurar a continuidade dos atendimentos essenciais à população e garantir a eficiência administrativa no oferecimento dos serviços públicos;

             Considerando o agravamento da crise econômica no Estado de Mato Grosso e no País que refletem diretamente na queda ainda mais acentuada dos repasses oriundos da União e do Estado, resultando dessa forma em indicador máximo para adoção de medidas de prevenção da administração pública, de forma a garantir que venham ser devidamente atingidas as metas orçamentárias e fiscais;

                 Considerando que o atual quadro financeiro e orçamentário da administração pública, ante os efeitos da crise estacionada em nosso país proporcionando total desestabilidade, por analogia ao pretérito e ao futuro, ganha caráter de urgência a adoção de medidas com o intuito único e exclusivo de manter o equilíbrio das contas públicas e atingir as metas fiscais estabelecidas; 

               Considerando que houve frustração da expectativa com os recursos da repatriação, cuja estimativa anunciada pela Confederação Nacional dos Municípios, Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria do Estado da Fazenda de Mato Grosso, divulgada inclusive, pela Associação Mato-grossense dos Municípios, que era da ordem de R$ 1.369.846,39, sendo certo que o município de Colíder recebeu tão somente a importância de R$ 57.580,99;

             Considerando que em virtude da queda na arrecadação as despesas com pessoal aumentaram de forma expressiva, especialmente pela vigência a partir de 22/03/2016 da Lei Municipal n°. 2873/2016 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Saúde, e pela vigência a partir de 31/03/2016 da Lei Municipal Nº. 2876/2016 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Colíder/MT, sobretudo, pelos efeitos das progressões salariais, bem como o cumprimento do piso salarial dos profissionais da educação e o Reajuste Geral Anual RGA dos demais servidores;

            Considerando a inteligência do art. 9º da Lei Complementar N.º 101/2000, que assim dispõe: “Verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas conforme preceitua a legislação, o “Poder Executivo” promoverá as devidas e necessárias adoções de medidas tantas quanto bastem para atingirem tal objetivo, notadamente obedecidos os preceitos constitucionais”;

Considerando que compete ao Executivo limitar os gastos públicos, bem como executar um rígido controle dos mesmos com exceção das despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas em Lei,

 Considerando a necessidade de garantir o pagamento da folha e obedecer aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,

 Considerando ainda que todos os órgãos e entidades municipais devem participar do esforço conjunto de redução de gastos públicos, com a finalidade de garantir condições para a realização de investimentos indispensáveis ao desenvolvimento do Município,

 Considerando que nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, combinado com o art. 288 da Resolução Nº. 14/2007, de 02 de outubro de 2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos acima demonstrados;

 Considerando a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre as receitas e as despesas, adequando-se aos preceitos contidos no § 1º do Art. 1º da LC Nº 101/2000 (LRF), faz-se imprescindível a racionalização das despesas, mediante a adoção das medidas abaixo consignadas;

 DECRETA

 Art. 1º Os órgãos da administração pública municipal, para maior controle dos gastos públicos, deverão a partir desta data, e até o encerramento do corrente exercício, seguir as determinações emanadas do presente ato, bem como das Legislações Federal e Municipal que regem a matéria.

 Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes metas para contingenciamento de despesas em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta desta Municipalidade.

 Art. 3º Os gastos com pessoal ficam imediatamente contingenciados, não se podendo realizar contratações, sob nenhuma espécie, exceto nos casos de urgência ou emergência, em atividades cuja descontinuidade cause graves prejuízos aos serviços públicos ou aos cidadãos, sendo que, nestes casos, deverão ser submetidas para análise do Gabinete e obrigatória autorização prévia do Prefeito Municipal.

 § 1º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2017:

 

I – Novos afastamentos de servidores para estudos ou cursos, com ônus ou não para o Município;

 

II – As elevações de nível salarial por alteração do grau de formação, bem como progressões, ascensões, promoções, enquadramentos e reenquadramentos;

 

III – Realização de horas extras, exceto nos casos que cause graves prejuízos aos serviços públicos ou aos cidadãos,

 

IV – A concessão de:

a) licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição ou realização de serviço extraordinário;

b) diárias e passagens, sendo concedidas somente em caráter excepcional, solicitadas em formulário próprio, com indicação da fonte de recursos e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;

 

§ 2º Serão reduzidos em até 30% (trinta por cento) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Secretários Adjuntos e demais cargos de Chefia, Direção e Assessoramento, até a data de 31/12/2017.

 

§ 3º Os servidores com funções gratificadas (FG) terão redução do percentual das gratificações, limitando o recebimento ao máximo de 10% sobre a remuneração base, exceto aqueles previstos na Lei 2437/2011, que dependera de lei especifica para redução.

 

Art. 4º As Secretarias Municipais, através de seus respectivos gestores, ficam obrigadas a prover a redução de 30% (trinta por cento) nas despesas de custeio e com material de consumo em geral;

 

I – Ficam suspensas as ligações dos telefones da Prefeitura para telefone móvel (celular), exceto aquelas efetuadas pelo Chefe do Executivo e pelo Gabinete, no cumprimento de suas funções institucionais.

 

II - Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta deverão determinar o desligamento de todos os aparelhos eletrônicos, telefones, internet, ar condicionado e lâmpadas no horário de almoço e no final do expediente, bem como manutenção das portas de salas fechadas durante jornada de trabalho em que houver ar condicionado ligado, sendo passível de advertência o servidor que descumprir as determinações deste parágrafo.

 

III - Fica proibida a permanência de qualquer servidor nas dependências de qualquer órgão da administração após o horário de expediente, salvo em casos excepcionais comunicados diretamente ao titular da pasta a que estiver subordinado.

 

IV – As despesas com diárias de servidores somente serão efetivadas mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

 

V – Deverão ser descontinuados os contratos de aluguéis de imóveis, desde que a Prefeitura possa alocar os respectivos serviços em prédios próprios, ou aproveitar espaço em outros prédios alugados.

 

VI – As Coordenadorias de Esportes, Turismo e Cultura, bem como, a Secretaria Municipal de Assistência Social estão proibidas de contrair novas despesas, exceto se arrecadarem fundos para custeio de suas respectivas atividades.

 

VII – Os veículos oficiais em desuso, ou para os quais a Prefeitura tenha obtido recursos para aquisição de novos, deverão ser leiloados.

 

VIII – A partir desta data não serão fornecidos auxílios, concessões e/ou ajudas financeiras a outros órgãos e entidades, excetuadas subvenções a entidades já aprovadas através de lei específica.

 

IX – Os veículos pertencentes ao Município permanecerão no pátio da garagem municipal não estando a serviço, sendo sua utilização proibida sem autorização do Secretário respectivo.

 

X – Ficam suspensas, a partir da vigência deste decreto, todas e quaisquer aquisições de bens e serviços que não sejam essenciais para a administração pública, exceto as que comprometam o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, devendo os casos extraordinários ser submetidos à prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.

 

XI – Serão reduzidas em 30% (trinta por cento) as verbas de natureza indenizatória previstas na Lei Municipal 2948/2017, de 06 de julho de 2017.

 

Art. 5º Os casos omissos no presente ato serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Colíder, 01 de setembro de 2017.

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