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Presidente veta partes de projeto de lei favorável à adoção de crianças e adolescentes

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CRIANÇA ADOÇÃOUm dos pontos cortados foi a destituição mais rápida do poder familiar de pais de recém-nascidos abandonados

            O presidente Michel Temer sancionou ontem (22/11) a lei 13.509, referente ao projeto de lei 101/2017, que tinha como principal objetivo acelerar a adoção de crianças e adolescentes. Porém, o fez com vetos a artigos importantes, como sobre a destituição mais rápida do poder familiar de pais que abandonem seus recém-nascidos.

 “É decepcionante. Este veto, especificamente, foi justificado como garantia para mães que tenham depressão pós-parto, por exemplo, mas a realidade é que o direito que toda criança tem a uma família, garantido pela Constituição, continuará não sendo respeitado. A absoluta maioria dos abandonos de recém-nascidos, ao menos em grandes capitais como São Paulo e Belo Horizonte, se deve ao consumo de crack e outras drogas, e não a depressões ou outras causas”, afirma Ana Davini, especialista em adoção e autora do livro “Te amo até a Lua”, focado no tema.

 A nova lei altera a obsoleta número 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, em temas como entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes. Também faz mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1º de maio de 1943, estendendo garantias trabalhistas aos adotantes, e no Código Civil, datado de 10 de janeiro de 2002, acrescentando uma possibilidade para destituição do poder familiar.

 Os artigos que haviam sancionados pelo Senado e foram vetados por Temer são os seguintes:

 Art. 19.

 §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

 Art. 19-A

 § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

 § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de trinta dias, contado a partir do dia do acolhimento.”

 Art. 19-B

 § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de dezoito anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

 Em síntese, a lei, inicialmente bem recebida por especialistas, não mudará em quase nada a situação dos recém-nascidos, já que estes não serão encaminhados para adoção após 30 dias de abandono, e nem das crianças e adolescentes que vivem em abrigos, já que suas situações jurídicas não mais serão reavaliadas a cada três meses – hoje isso é feito a cada seis meses. Além disso, mesmo se os pais biológicos ou seus familiares não comparecerem às audiências, as crianças continuarão em abrigos por tempo indeterminado, já que a lei veta que seja concedida guarda provisória a pessoas habilitadas à adoção enquanto todos os recursos para permanência da criança na família biológica não sejam esgotados.

 Por fim, e para piorar, não haverá padronização dos programas de apadrinhamento familiar.

 Enquanto isso, o número de crianças e adolescentes vivendo em abrigos só aumenta. Passou de 40 mil em 2016 para 46 mil em 2017. O mesmo acontece com o número de crianças disponíveis para adoção, que saltou de 6.593 em junho do ano passado para 8.181 em outubro deste ano.

 Ana Davini/AD Comunicação & Marketing

Segue abaixo o texto sobre o projeto de lei sancionado pelo Senado

 

Senado sanciona projeto de lei favorável à adoção de crianças e adolescentes

Haverá mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código Civil. Dia Mundial da Adoção será comemorado em 9/11

 

2017 tem sido um bom ano para a adoção de crianças no Brasil. Depois de intensos debates graças a uma consulta feita para a sociedade pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e promessas do Conselho Nacional de Justiça, finalmente algo concreto aconteceu. O plenário do Senado aprovou no dia 25 de outubro o projeto de lei 101/2017, que tem como objetivo acelerar a adoção de crianças e adolescentes. Agora só falta a sanção do presidente Michel Temer.

 

A grande vantagem do projeto é formalizar prazos que antes eram impossíveis de calcular, já que a lei 12.010, de 2009, conhecida como Lei Nacional de Adoção, era vaga em alguns tópicos, como, por exemplo, o tempo para habilitação dos pretendentes a pais adotivos. Agora, entre outras mudanças, o período máximo de acolhimento institucional será de 1 ano e meio, com reavaliações da situação dos abrigados a cada 3 meses. Além disso, recém-nascidos abandonados em maternidades que não forem reclamados por alguém de suas famílias biológicas em até 30 dias serão encaminhados automaticamente à adoção.

 

Tudo isso dará a crianças e adolescentes algo que está garantido na Constituição (artigo 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 19), mas que nem sempre era cumprido: direito a uma família. “Há juízes que são radicalmente contra estas alterações na legislação, já que priorizam a reinserção nas famílias biológicas e tentam evitar injustiças, o que é louvável, mas deve-se levar em conta primeiro o bem-estar da criança que está em um abrigo esperando por um lar”, afirma Ana Davini, especialista em adoção e autora do livro “Te amo até a lua”, focado no tema.

 

Atualmente (segundo consulta feita em 27/10/2017 no site do Conselho Nacional de Justiça - http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf) existem 8.181 inscritas no Cadastro Nacional de Adoção, das quais apenas 4.836 (59% do total) estão totalmente liberadas para adoção. O restante está numa espécie de limbo, aguardando a decisão da Justiça para voltar à família biológica ou a destituição definitiva do poder familiar para encaminhamento a famílias substitutas.

           Os números também mostram que as chances de adoção reduzem drasticamente após os 11 anos, quando passa a haver menos candidatos do que crianças daquela determinada faixa etária.

        O Conselho Nacional de Justiça tem uma campanha que responsabiliza os pretendentes pela demora no andamento da fila de adoção (imagem abaixo), dizendo que os mesmos priorizam meninas recém-nascidas brancas, mas esta tese não se comprova ao analisarmos os números da própria entidade.

              Para se ter uma ideia, há pretendentes suficientes para adotar todas as crianças de até 10 anos, de ambos os sexos, todas as negras e pardas, todas as com problemas físicos ou mentais e todas as que fazem parte de grupos de irmãos, conforme pode ser visto na tabela abaixo.

 

Característica Número de crianças Número de pretendentes
10 anos 426 564
Grupos de irmãos 3.251 14.359
Negros 930 21.514
Pardos 2.394 33.018
Deficiência física 265 2.409
Deficiência mental 631 1.294

            Estas adoções só não acontecem porque o Cadastro Nacional não é realmente nacional. Ainda não existe integração efetiva entre os sistemas das Varas de Infância do país, nem sequer entre as de uma mesma cidade, como é o caso de São Paulo.

              O próprio Conselho Nacional de Justiça anunciou, em 28 de agosto de 2017, a implantação de um novo Cadastro Nacional que permitirá uma busca mais ampla e rápida de famílias para as crianças e adolescentes que vivem em abrigos. Algumas das medidas prometidas, porém ainda sem data para começar, pois ainda dependem de aprovação da Corregedoria da entidade, são a unificação dos cadastros de adoção e de crianças acolhidas, novas tecnologias e varreduras automáticas diárias dos pretendentes disponíveis em todo o país. As informações completas estão em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85312-novo-cadastro-de-adocao-construcao-conjunta-com-tribunais.

              De qualquer forma, é claro que a adoção tardia ainda é uma questão complexa e que preconceitos quanto a ela devem ser vencidos, mas a grande questão é a seguinte: por que esperar até que uma criança chegue à idade em que as chances de adoção reduzem drasticamente? Por que não definir a situação jurídica antes disso? Por isso a nova lei faz todo o sentido. Reavaliações obrigatórias a cada 3 meses talvez mudem o cenário que impera hoje de morosidade. Afinal, ao completar 18 anos, os jovens devem abandonar os abrigos e partir para uma vida à qual nem sempre nem estão preparados.

            Quanto às alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partir de agora haverá estabilidade provisória, licença maternidade e jornada especial de amamentação para empregados adotantes.

Por fim, o Código Civil em vigor ganhou um acréscimo no inciso V do artigo 1.638: que a entrega irregular do filho a terceiros (adoção ilegal) é causa que extingue o poder familiar.

Mais informações sobre o tema podem ser encontradas no site http://www25.senado.leg.br/…/ativ…/materias/-/materia/130811. A lei está em http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7243750&disposition=inline.

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