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  Aprovada pela  Câmara dos deputados a ampla reforma trabalhista prometendo  que a “modernização” da legislação vai contribuir para a geração de empregos. Veja mais
 Art. 3 – exclui a identidade de sócios para caracterização de grupo econômico;
art. 11 – reconhece prescrição intercorrente a partir de 2 anos;
art. 58 – exclui as horas “in itinere†como tempo a disposição;
art. 58 – muda as regras do trabalhado por tempo parcial.
art. 58 – dá validade ao acordo de compensação de jornada e o banco de horas, mesmo com a prestação de horas extras habituais
art. 74 – define que o pagamento pela supressão do intervalo é somente do tempo suprimido e estipula a natureza indenizatória da verba;
art. 75 – regulamenta o teletrabalho;
art. 134 – permite o fracionamento do gozo de férias sendo um perÃodo mÃnimo de 15 dias e os demais de no mÃnimo 5;
art. 223 – tarifa o dano extrapatrimonial em nÃveis leve, médio e grave definindo os limites de indenização em 5x, 10x e 50 vezes o último salário;
art. 443 – cria a figura do “trabalho intermitente†definindo como sendo aquele prestado com alternância de perÃodos de trabalhado e inatividade de horas, dias ou meses;
art. 452 – exige contrato assinado para o trabalho intermitente e o pagamento ao final do perÃodo, das férias o 13ª, RSR e adicionais. Garante o gozo de férias (não prevê remuneração) e depósito do FGTS;
art. 456 – define que compete ao empregado lavar seu uniforme;
art. 457 – define que não integram o salário a ajuda de custo, vale-refeição, diárias, prêmio e abonos;
art. 461 – inclui a contemporaneidade como requisito para equiparação e exclui a equiparação por paradigma remoto;
art. 468 – exclui a incorporação da gratificação, nos casos de reversão independentemente do tempo de exercÃcio;
art. 477 – iguala as rescisões individuais, plúrimas e coletivas;
art. 477 – reconhece a quitação total, nos casos de PDV, quando previsto em norma coletiva;
art. 484 – cria a rescisão por acordo entre as partes, com pagamento de metade do aviso prévio, de 20% de multa do FGTS, férias e 13ª integrais e saque de 80% do FGTS depositado, sem acesso ao seguro-desemprego;
art. 507 – reconhece a possibilidade de compromisso arbitral, nos salários superiores a 2x o teto da previdência;
art. 507 – reconhece válida e dá eficácia liberatória da quitação anual das obrigações trabalhistas, firmada mediante assistência sindical;
art. 510 – cria as comissões de representantes nas empresas com mais de 200 empregados.
Art. 611 – prevalência do negociado sobre o legislado, observados os limites constitucionais nos seguintes itens:
– jornada de trabalho, banco de horas, intervalo mÃnimo de alimentação, no mÃnimo de 30 minutos, PCS, regulamento empresarial, teletrabalho, sobreaviso, produtividade, desempenho, forma de controle da jornada, troca de feriados, enquadramento da insalubridade( limitado na norma técnica), prêmios, participação nos lucros;
art. 652 – estabelece competência para a JT na homologação de acordo extrajudicial;
art. 790 – estipula a gratuidade para quem receber até 30% do teto previdenciário, ou mediante prova de impossibilidade de arcar com os ônus processuais;
art. 790 – responsabiliza o sucumbente pelos honorários periciais, salvo se não possuir créditos e receber;
art. 791 – admite os honorários de sucumbência de 5% a 15%, recÃproca, vedada a compensação;
art. 793 – inclui na CLT as regras de dano processual em decorrência da litigância de má-fé, inclusive de testemunha;
art. 800 – admite a exceção de incompetência antes da audiência, com processamento em cartório;
art. 840 – torna requisito da inicial os pedidos certos, determinados e com a indicação do valor;
art. 843 – define que o preposto não precisa ser empregado;
art. 844 – estipula que o empregado causador de arquivamento por ausência injustificada só possa reproduzir a demanda mediante o pagamento de custas;
art. 847 – define que a empresa deve ser apresentada “ até a audiênciaâ€.
art. 855 – institui o processo de homologação de acordo extrajudicial;
art. 878 – extingue a execução de oficio, salvo nos casos de ausência de advogado;
art. 882 – autoriza a garantia de juÃzo por meio do “ seguro de garantia judicialâ€;
art. 883 – define o prazo de 60 dias de inadimplência para inclusão no BNDT e protesto;
art. 899 – estabelece a correção pelo mesmo Ãndice da poupança aos depósitos judiciais;
art. 899 – reduz pela metade o depósito judicial das empresas filantrópicas, dos empregadores domésticos, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
art. 899 – admite a fiança bancária como substituto do depósito recursal
 (Texto de autoria desconhecida, mas convergente com o PL aprovado na Câmara dos Deputados).