NORTE DO ESTADO
Empresa também deverá pagar uma multa por ter feito o acordo ilegal
  Um motorista de caminhão foi condenado após procurar o judiciário trabalhista para pedir o reconhecimento do vÃnculo de emprego do perÃodo em que trabalhou sem carteira assinada por interesse próprio. Ele fez um acordo de demissão com a empresa para poder receber o seguro-desemprego enquanto continuava atuando normalmente.
A juÃza Cláudia Servilha, da Vara do Trabalho de Nova Mutum, condenou o motorista a pagar mil reais por ato atentatório à dignidade da Justiça. A empresa, que aceitou fazer o acordo de demissão ilegal, também deverá pagar a mesma quantia. Na sentença, a magistrada determinou que o montante seja destinado à União, “que custeia o Sistema Judiciário, que não deve se prestar à obtenção de fins ilegaisâ€, destacou.
Além da multa, o trabalhador ainda teve o pedido de justiça gratuita negado e deve arcar com as custas por ter movido a ação. A magistrada entendeu que, como o motorista vai receber das empresas um montante a tÃtulo de “prêmio por tempo de serviço†que não havia sido pago e que foi reconhecido na sentença, deixou a condição de hipossuficiente, instituto jurÃdico que enseja a concessão do benefÃcio da gratuidade.
O motorista ajuizou a ação no ano passado, após deixar o emprego. No processo, ele disse que em junho de 2012 teve seu contrato rescindido por iniciativa da empresa, sem motivo justo, mas que continuou trabalhando normalmente sem carteira assinada até o mês de dezembro daquele ano, quando foi, então, registrado em uma outra empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico.
No processo, ele pediu, entre outras coisas, o reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho do perÃodo de 2010 até o momento em que saiu do emprego.
Todavia, em audiência ele confessou que a rescisão ocorrida em 2012 foi fruto de uma simulação entre ele e o empregador. “Note-se que, em fraude à lei, acharam por bem as partes simular dispensa, com mútuo proveito, ocasião em que, inclusive, recebeu o autor, além dos salários, parcela do seguro desemprego, conforme admitido em juÃzoâ€, destacou a magistrada na sentença.
Por ser ilÃcito, a juÃza Cláudia Servilha disse ser nula a negociação entre o motorista e a empresa, conforme estabelece o Código Civil, porém, destacou que ir ao Judiciário visando beneficiar-se da própria torpeza é inaceitável e frisou que “decisão diversa, acobertaria manobra atentatória à legislação trabalhista e previdenciária, em especial, as leis que regulamentam o FGTS (8.036/90) e o seguro-desemprego (8.900/94).â€
Por conta disso, considerou os direitos do trabalhador do perÃodo anterior a junho de 2012 prescritos, já que o prazo para ajuizamento da ação trabalhista, segundo a CLT, é de dois anos após o término do contrato de trabalho.
Além da multa, a magistrada mandou comunicar o Ministério Público Federal por conta da fraude da dispensa e do recebimento do seguro-desemprego de forma indevida para que sejam tomadas as medidas cabÃveis.
PJe 0001617-97.2016.5.23.0121