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Veja na íntegra a decisão que determinou o inquérito contra Blairo Maggi

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BLAIRO MAGGI MINISTRO AGRICULTURAImagem reprodução / web

Acusado de receber propina no valor de R$ 12 milhões para pagamento de despesas de campanha eleitoral, o senador Blairo Maggi,Ministro da Agricultura, foi delatado e terá que prestar esclarecimentos ao  Supremo Tribunal Federal sobre a cobrança de propina que o teria  favorecido durante campanha eleitoral.

 

Veja, abaixo, a  íntegra da decisão que instaurou o inquérito contra Blairo

 

INQUÉRITO 4.447

ORIGEM : inq – 4447 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S) : JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

INVEST.(A/S) :BLAIRO BORGES MAGGI

DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de

inquérito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal José Orcírio

Miranda dos Santos e ao Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Blairo Borges Maggi, em razão das declarações prestadas pelos

colaboradores João Antônio Pacífico Ferreira (Termo de Depoimento n. 28) e

Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Termos de Depoimento n. 4, 5 e 6).

Segundo o Ministério Público, narram os colaboradores o pagamento

de vantagem, no contexto das campanhas eleitorais de Blairo Maggi e José

Orcírio Miranda dos Santos, respectivamente ao Governo dos Estados do

Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, no ano de 2006. São relatados

pagamentos na ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) a Blairo

Maggi e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a José Orcírio Miranda dos

Santos, repasses implementados por meio do Setor de Operações

Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo os beneficiários identificados no

sistema “Drousys” como “Caldo” (Ministro Blairo Maggi) e “Pescador”

(Deputado Federal “Zeca do PT”).

Afirmam, ainda, que o Grupo Odebrecht detinha créditos em relação

aos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, decorrentes de obras

públicas realizadas anteriormente, os quais, embora reconhecidos

administrativa ou judicialmente, não eram honrados em razão da incapacidade

financeira dos citados entes federativos. Esse cenário motivou a formação de

Comissão Especial que objetivava angariar repasses da União para fazer

frente a esses créditos, sendo fundamental a atuação dos agentes públicos

estaduais para acelerar os trabalhos da Comissão. Também quanto ao Estado

do Mato Grosso, menciona-se que Éder de Moraes Dias, agente público

estadual, teria solicitado pagamento de vantagem indevida a fim de propiciar o

recebimento dos créditos em comento, valores que seriam repassados, a

pretexto de contribuição eleitoral, em favor da campanha de reeleição do

então Governador do Estado do Mato Grosso Blairo Maggi. O solicitante,

inclusive, teria mencionado que o pedido era de conhecimento do então

Governador, surgindo o repasse de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, relata-se, como dito,

pagamento de vantagem na ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

em favor de agentes públicos, integrantes da Comissão ou não, além de

agentes políticos, sendo que o então Governador “Zeca do PT” teria indicado,

como intermediário, um arrecadador de campanha. Em continuidade das

negociações, os valores teriam sido repassados em favor do Senador da

República Delcídio do Amaral, que, em razão da desistência de “Zeca do PT”,

acabou sendo o candidato do Partido dos Trabalhadores (PT) ao governo

daquele Estado. São esmiuçadas reuniões ocorridas entre Delcídio do Amaral

e representantes da empresa Odebrecht.

Sustentando o Procurador-Geral da República a existência de fatos

que, em tese, amoldam-se às figuras típicas contidas no art. 317 c/c art. 327,

§ § 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, além do art. 1° da Lei 9.613/1998,

postula a realização de investigação conjunta e, por fim, o “levantamento do

sigilo em relação aos Termos de Depoimento aqui referidos, uma vez que não

mais subsistem motivos para tanto” (fl. 19).

2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito

pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos

do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre

o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se

inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”,

da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso.

3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto

que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade

dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse

social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a

preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o

interesse público à informação” (art. 93, IX).

Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em

antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e

republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à

informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das

decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato

decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo,

propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica

endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual

(pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz,

devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da

restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes

normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional.

D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada

em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos

procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio,

perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º).

Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz

das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades

precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a

proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse

isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao

exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o

recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao

contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia,

referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como

razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento

processual anterior.

4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da

apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não

mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que

determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.

Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da

situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o

envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o

interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da

norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos

processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI,

meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já

determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em

diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122

(18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970

(01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624

(26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780

(15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287

(06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do

agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião

em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo

o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada,

mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia.

No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre

enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o

registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual

(art. 4°, §13°). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior

fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o

próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o

colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio

da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra

tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo,

qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada.

Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a

recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador

não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira

desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado.

Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como,

por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo

reveladas, porque sequer juntadas aos autos.

À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para

levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos

5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos;

(ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a

instauração de inquérito em face do Deputado Federal José Orcírio Miranda

dos Santos e do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Blairo

Borges Maggi, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial;

(iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30

(trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fl. 18) pelo

Ministério Público; (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo

Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste

Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal para o trâmite deste feito.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de abril de 2017.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

Da redação / Com blog do antero

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