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Acusado de receber propina no valor de R$ 12 milhões para pagamento de despesas de campanha eleitoral, o senador Blairo Maggi,Ministro da Agricultura, foi delatado e terá que prestar esclarecimentos ao  Supremo Tribunal Federal sobre a cobrança de propina que o teria  favorecido durante campanha eleitoral.
Veja, abaixo, a  Ãntegra da decisão que instaurou o inquérito contra Blairo
INQUÉRITO 4.447
ORIGEM : inq – 4447 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : JOSÉ ORCÃRIO MIRANDA DOS SANTOS
INVEST.(A/S) :BLAIRO BORGES MAGGI
DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de
inquérito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal José OrcÃrio
Miranda dos Santos e ao Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Blairo Borges Maggi, em razão das declarações prestadas pelos
colaboradores João Antônio PacÃfico Ferreira (Termo de Depoimento n. 28) e
Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Termos de Depoimento n. 4, 5 e 6).
Segundo o Ministério Público, narram os colaboradores o pagamento
de vantagem, no contexto das campanhas eleitorais de Blairo Maggi e José
OrcÃrio Miranda dos Santos, respectivamente ao Governo dos Estados do
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, no ano de 2006. São relatados
pagamentos na ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) a Blairo
Maggi e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a José OrcÃrio Miranda dos
Santos, repasses implementados por meio do Setor de Operações
Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo os beneficiários identificados no
sistema “Drousys†como “Caldo†(Ministro Blairo Maggi) e “Pescadorâ€
(Deputado Federal “Zeca do PTâ€).
Afirmam, ainda, que o Grupo Odebrecht detinha créditos em relação
aos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, decorrentes de obras
públicas realizadas anteriormente, os quais, embora reconhecidos
administrativa ou judicialmente, não eram honrados em razão da incapacidade
financeira dos citados entes federativos. Esse cenário motivou a formação de
Comissão Especial que objetivava angariar repasses da União para fazer
frente a esses créditos, sendo fundamental a atuação dos agentes públicos
estaduais para acelerar os trabalhos da Comissão. Também quanto ao Estado
do Mato Grosso, menciona-se que Éder de Moraes Dias, agente público
estadual, teria solicitado pagamento de vantagem indevida a fim de propiciar o
recebimento dos créditos em comento, valores que seriam repassados, a
pretexto de contribuição eleitoral, em favor da campanha de reeleição do
então Governador do Estado do Mato Grosso Blairo Maggi. O solicitante,
inclusive, teria mencionado que o pedido era de conhecimento do então
Governador, surgindo o repasse de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, relata-se, como dito,
pagamento de vantagem na ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
em favor de agentes públicos, integrantes da Comissão ou não, além de
agentes polÃticos, sendo que o então Governador “Zeca do PT†teria indicado,
como intermediário, um arrecadador de campanha. Em continuidade das
negociações, os valores teriam sido repassados em favor do Senador da
República DelcÃdio do Amaral, que, em razão da desistência de “Zeca do PTâ€,
acabou sendo o candidato do Partido dos Trabalhadores (PT) ao governo
daquele Estado. São esmiuçadas reuniões ocorridas entre DelcÃdio do Amaral
e representantes da empresa Odebrecht.
Sustentando o Procurador-Geral da República a existência de fatos
que, em tese, amoldam-se à s figuras tÃpicas contidas no art. 317 c/c art. 327,
§ § 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, além do art. 1° da Lei 9.613/1998,
postula a realização de investigação conjunta e, por fim, o “levantamento do
sigilo em relação aos Termos de Depoimento aqui referidos, uma vez que não
mais subsistem motivos para tanto†(fl. 19).
2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito
pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos
do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre
o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se
inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a†a “eâ€,
da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso.
3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto
que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade
dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse
social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação†(art. 93, IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em
antecipado juÃzo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e
republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público Ã
informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das
decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato
decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo,
propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica
endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual
(pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz,
devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da
restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes
normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional.
D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada
em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos
procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princÃpio,
perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º).
Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz
das regras e princÃpios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades
precÃpuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a
proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse
isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao
exercÃcio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o
recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao
contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia,
referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como
razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento
processual anterior.
4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da
apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não
mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que
determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.
Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da
situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o
envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o
interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da
norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos
processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI,
meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já
determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em
diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122
(18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970
(01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624
(26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780
(15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287
(06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do
agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião
em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legÃtimo
o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada,
mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia.
No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre
enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possÃvel, o
registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual
(art. 4°, §13°). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior
fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o
próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possÃvel cogitar que o
colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio
da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra
tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo,
qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada.
Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a
recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador
não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira
desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado.
Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como,
por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo
reveladas, porque sequer juntadas aos autos.
À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para
levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos
5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos;
(ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a
instauração de inquérito em face do Deputado Federal José OrcÃrio Miranda
dos Santos e do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Blairo
Borges Maggi, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial;
(iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30
(trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a†(fl. 18) pelo
Ministério Público; (iv) atribuo aos juÃzes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo
Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste
Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal para o trâmite deste feito.
Publique-se. Intime-se.
BrasÃlia, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Da redação / Com blog do antero