Fazendeiro teria plantado soja sem ter licença ambiental
DO TRF1
            A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso apresentado por um fazendeiro de Mato Grosso que tentava derrubar termo de embargo imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra o cultivo de soja sem prévia autorização ambiental. A decisão unânime confirma sentença da 3ª Vara Federal em Cuiabá/MT.
Em novembro de 2008, Clovis Antonio Botton proprietário da Fazenda São José, localizada no municÃpio de Lucas do Rio Verde/MT, foi multado pelo Ibama e teve a plantação interditada depois de os fiscais constatarem o cultivo irregular dos grãos. A multa e o embargo foram aplicados com base na Lei 9.605/98, que prevê punição para quem explora atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente sem autorização prévia.
Depois de perder a causa, em primeira instância, o fazendeiro recorreu ao TRF1 alegando que a interdição foi uma medida desproporcional que teria afrontado os princÃpios do contraditório e da ampla defesa. Também questionou a competência do Ibama para aplicar a penalidade – segundo o apelante, essa atribuição seria do órgão ambiental estadual – e afirmou que já havia protocolado um pedido de licenciamento ambiental na Secretaria do Meio Ambiente de Mato Grosso.
Todos os argumentos, no entanto, foram afastados pelo relator do caso na 5ª Turma. No voto, o desembargador federal Néviton Guedes esclareceu que a ação fiscalizatória do Ibama, nesse tipo de situação, está legitimada pelo artigo 70 da Lei 9.605/98 e pelos artigos 23 e 25 da Constituição Federal. “Em se tratando de conduta lesiva ao meio ambiente, a competência do ente municipal ou estadual (…) não exclui a competência supletiva do Ibama, que se impõe, em casos assim, em face da tutela cautelar constitucionalâ€, frisou.
O magistrado também ressaltou que o artigo 10 da Lei 6.938/81 – que trata da PolÃtica Nacional do Meio Ambiente – condiciona o funcionamento de estabelecimentos que utilizem recursos ambientais poluidores a um prévio licenciamento do órgão estadual competente. Por isso, o simples pedido de licenciamento não é suficiente para validar a atividade agropecuária sem a efetiva autorização.
Sobre a multa e a interdição, o relator considerou que o Ibama agiu em conformidade com a lei. “Esta Turma já decidiu, em relação ao alegado excesso da penalidade aplicada, que não existe interdependência entre as penas descritas na Lei 9.605/98. Além disso, a penalidade aplicada apenas observou o disposto no art. 72, incisos II e VII, da Lei 9.605/98â€, pontuou.
“Também não assiste razão ao apelante no que se refere à alegada violação ao devido processo legal, uma vez que há prova nos autos de que fora previamente notificado para prestar esclarecimentos sobre os fatos descritos na autuação, tendo, inclusive, apresentado defesa administrativaâ€, concluiu o relator.Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 5ª Turma do Tribunal, ficou mantida a interdição sobre a atividade agropecuária considerada lesiva ao meio ambiente.
Com blogdoantero