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TRE reprova contas do PT, suspende Fundo Partidário e determina devolução de R$ 9,6 mil - Folha de Colider
segunda-feira, 25/11/2024
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TRE reprova contas do PT, suspende Fundo Partidário e determina devolução de R$ 9,6 mil

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Entre irregularidades está a não manutenção de promoção da participação feminina na política

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral reprovou as contas anuais do diretório estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) relativas a 2010, suspendeu o repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses e determinou que os representantes da legenda restituam ao erário o valor de R$ 9.612,00. A decisão foi unânime, proferida na sessão de julgamentos desta segunda-feira, 15 de junho.

Além das sanções expostas acima, o pleno também penalizou o partido pela ausência de programa de incentivo à participação feminina na política, obrigatoriedade prevista no artigo 44, V, da Lei 9.096/95. Desta forma, o  PT deve acrescer o percentual de 2,5%  do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

Ao valor de R$ 9.612,00 devem ser acrescidas as atualizações monetárias, conforme índice adotado pelo Tribunal de Contas da União, sob pena de instauração de tomada de contas especial, nos termos da Resolução TSE nº 21.841/2004, normativo que está sendo aplicado por se tratar de prestação de contas relativas a exercício anterior ao de 2015.

Ao analisar as contas do partido, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE-MT identificou várias irregularidades e notificou os representantes da legenda, que se manifestaram com esclarecimentos e documentos juntados ao processo. Contudo, conforme o relator da ação, o juiz Pedro Francisco da Silva, remanesceram três irregularidades apontadas pelo órgão interno do TRE-MT. São elas:

1-    A comprovação de pagamento da despesa com serviços de consultoria jurídica no valor de R$ 2.500,00 por meio de Recibos de Pagamento a Autônomo, equivalente a nota fiscal avulsa, em vez de Nota Fiscal de Serviço, o que contraria a legislação vigente.

2-    O recibo emitido pela Secretaria Nacional de Finanças & Planejamento da direção nacional da agremiação, assinado por uma pessoa identificada como Ângela Silva, sem citação do respectivo CPF e ainda sem registro com a identificação do PT/MT, utilizada para atestar repasse de recursos ao Diretório Nacional do Partido. Esse documento não pode servir para atestar a informação correspondente ao repasse dos recursos ao Diretório Nacional do Partido, a título de contribuição partidária, no montante de R$ 3.646,49.

3-    O Partido não comprovou em sua escrituração contábil a aplicação de recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina, em percentual fixado pelo órgão nacional de direção partidária e observado o mínimo de 5%, como determinado pelo artigo 44, V da lei dos partidos.

O juiz Pedro Francisco da Silva observou que “o incentivo à participação feminina no cenário político nacional busca minimizar a desigualdade histórica havida entre homens e mulheres, devendo a norma ser interpretada de maneira a lhe garantir a maior efetividade possível”. De acordo com o relator, embora tenha sido notificado, o partido sequer se manifestou a esse respeito.

Ministério Público apontou outras três irregularidades

Além das anormalidades apontadas pelo órgão interno do Tribunal, a Procuradoria Regional Eleitoral demonstrou outras irregularidades que, somadas, dão o valor de R$ 9.612,00.

A primeira delas se refere à ausência de discriminação adequada quanto à natureza, quantidade e preço dos serviços contratados e/ou produtos adquiridos junto ao Hotel Fazenda Mato Grosso nos valores de R$ 5.797,00 e R$ 4.046,00.

Diz o órgão ministerial que consta no processo apenas as anotações “Despesas de Eventos” e “Despesas com Evento”, o que, além de violar o artigo 9º da Resolução TSE nº 21.841/2004, impede que a Justiça Eleitoral exerça o papel fiscalizador quanto à correta aplicação dos recursos públicos auferidos.

Em sua defesa o partido argumentou que tais gastos referem-se ao custeio de dois eventos partidários, ocorridos nos meses de fevereiro (Etapa Estadual – Preparação para o 4º Congresso Nacional) e março (Planejamento Estratégico do Diretório Estadual) de 2010. Contudo, a legenda somente evidencia a realização do último evento. Além disso, de acordo com o relator, os comprovantes não indicam quais teriam sido os produtos comercializados e os serviços prestados pelo fornecedor.

Outras duas irregularidades apontadas pelo Ministério Público se reportam à aplicação dos recursos do Fundo Partidário em desacordo com a legislação. Uma delas trata do emprego dos recursos em finalidade diversa da aplicação vinculada preceituada legalmente, tais como pagamento de serviços de buffet, refeições, oficina de recreação para filhos de participantes do “Encontro para a Definição de Candidaturas”, ocorrido em 23/05/2010 e assinatura de periódico. A outra diz respeito ao pagamento de juros, multa e atualização monetária incidentes em razão de pagamento fora do prazo de faturas de energia elétrica e encargos trabalhistas.

Os primeiros itens de despesa importaram em pagamento de despesas com serviços de buffet destinado a 200 pessoas que teriam participado do “Encontro Setorial Estadual Extraordinário”, no valor de R$ 3.070,00.  Os demais se destinaram a cobrir despesas com refeições aos participantes do “Encontro para a Definição de Candidaturas”, ocorrido no dia 23 de maio de 2010, no valor de R$ 2.400,00 e também no evento de 26/07/2010, este no valor de R$ 2.120,00 além de outras notas fiscais relativas a mais refeições e lanches nos valores de R$ 255,00 e R$ 900,00. Constou na prestação de contas, ainda, pagamento de oficina “Brincar é coisa séria” para os filhos dos participantes do evento, ao custo de R$ 337,00. Além destas contas foi registrada a quitação de contrato firmado com o jornal Diário de Cuiabá, no valor de R$ 530,00 referente ao fornecimento semestral de periódico ao partido.

“Constata-se, pois, que nenhuma dessas despesas se enquadra na aplicação vinculada de que trata o artigo 44 da Lei nº 9.096/95, por não compreenderem dispêndios com manutenção das sedes e serviços essenciais do partido, voltados ao exercício da atividade político-partidária. Deveriam, portanto, serem custeadas com recursos próprios da agremiação, mas não foi o que ocorreu. (…) Trata-se, pois, de vícios insanáveis que maculam significativamente a prestação de contas em apreço. Além disso, os valores aplicados indevidamente nesses pagamentos, no montante de R$ 9.612,00 devem ser recolhidos ao erário. Tais irregularidades de natureza grave, acrescidas às demais alhures analisadas, impedem a fiscalização dos recursos por parte desta Justiça e conduzem, inevitavelmente, à desaprovação das contas”, disse o relator do processo, juiz Pedro Francisco da Silva.blogdoantero

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