Uma ótima notÃcia para os animais de rua e para os protetores de animais!
          Entra em vigor a polÃtica de castração para o controle de natalidade de cães e gatos sob a LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017  que foi sancionada com dois vetos. O presidente Michel Temer sancionou a lei que cria a polÃtica de controle de natalidade de cães e gatos. A nova lei tem origem no PLC 4/2005, aprovado no Senado em agosto de 2010 e na Câmara dos Deputados no último dia 7/03.
          Segundo o texto, publicado no Diário Oficial da União, o controle, em todo o território nacional, será por meio de castração ou “por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animalâ€. A lei tem origem em um projeto aprovado no Senado em 2010, e que passou pelo crivo dos deputados em 7 de março.
        O programa levará em conta o estudo das localidades com superpopulação ou quadro epidemiológico, além da quantidade de animais a serem esterilizados, por localidade. Terão prioridade também animais situados ou pertencentes a comunidades de baixa renda.
          Serão realizadas, além disso, campanhas educativas nos meios de comunicação para conscientizar o público sobre a posse responsável de animais domésticos.
          “Trata-se de instrumento valioso para o estabelecimento regrado das polÃticas públicas. A partir dessa lei os municÃpios devem dar prioridade aos problemas mais graves das suas jurisdições. Por outro lago, reforça a necessidade dos serviços e da presença dos médicos veterinários nessa importante atividade dentro da saúde públicaâ€, avaliou o presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), Benedito Fortes de Arruda.
“Essa diretriz nacional estabelece um regramento que pode ser aperfeiçoado em cada região, de acordo com as caracterÃsticas locais. Essa lei serve como um sinalizador de polÃticas públicas, tanto no âmbito dos estados quanto dos municÃpiosâ€, ressalta o médico veterinário Julio Barcellos, presidente da Comissão Nacional de Assuntos PolÃticos do CFMV (Conap).
O CFMV colabora com a construção da lei no Congresso Nacional desde 2011, quando foi criada a Conap.
“O CFMV entendeu que essa lei poderia ser extremamente positiva como uma ferramenta de auxÃlio de saúde públicaâ€, analisa o médico veterinário Julio Barcellos, presidente da Conap. A Comissão de Ética, Bioética e Bem-estar Animal (CEBEA/CFMV) também contribuiu com subsÃdios para a construção da lei. “Existe uma série de zoonoses que são transmitidas por esses animais em condições em que eles não têm um controle sanitário efetivo. Como eles são vetores para algumas enfermidades e são hospedeiros intermediários de outras, certamente essa superpopulação acaba afetando a saúde públicaâ€, aponta o presidente da Conap.
Vetos
O artigo 4º, foi vetado, o estabelecimento de prazo para a adaptação à s novas regras por municÃpios que não possuem unidades de controle de zoonoses. Na justificativa do veto, o presidente Michel Temer alegou que a obrigação viola a autoridade municipal, sem contar que o dispositivo provocaria insegurança jurÃdica.
Também foi vetado o trecho que estabelece que as despesas com o programa virão da seguridade social da União, mediante contrapartida dos municÃpios de pelo menos 10% dos recursos.
Na justificativa para o veto, consta que essa regra atrela recursos da seguridade social a programa não vinculado diretamente à saúde. A estimativa do impacto fiscal é de R$ 23,4 bilhões, o que comprometeria o equilÃbrio financeiro e entraria em conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017.
O outro artigo vetado foi o 5°, que dizia que “as despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos MunicÃpios não inferior a 10% (dez por cento).†A justificativa do veto foi que a inconstitucionalidade (ofensa aos artigos 194 e 198, § 1o, da Constituição), pois a medida não está associada diretamente à saúde humana.
“Trata-se de instrumento valioso para o estabelecimento regrado das polÃticas públicas. A partir dessa lei os municÃpios devem dar prioridade aos problemas mais graves das suas jurisdições. Por outro lago, reforça a necessidade dos serviços e da presença dos médicos veterinários nessa importante atividade dentro da saúde públicaâ€, avaliou o presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), Benedito Fortes de Arruda. “
Essa diretriz nacional estabelece um regramento que pode ser aperfeiçoado em cada região, de acordo com as caracterÃsticas locais. Essa lei serve como um sinalizador de polÃticas públicas, tanto no âmbito dos estados quanto dos municÃpiosâ€, ressalta o médico veterinário Julio Barcellos, presidente da Comissão Nacional de Assuntos PolÃticos do CFMV (Conap).
Agora cabe a nós protetores de animais, ONGS e a própria população cobrar do poder público da sua cidade a implantação da castração gratuita para que assim possamos amenizar o sofrimento dos animais de rua.
*Aos cuidados da Prefeitura de Porto Seguro e Vereadores
Nossa cidade precisa urgentemente das castrações gratuitas e ações que ajudem os animais de rua. Permanecemos aguardando uma posição sobre o assunto que já é bem antigo e até o presente momento não foi comentado.
Att,
Daniel (Gatinho Zen/Rádio Praia)
LEI NA ÃNTEGRA
Presidência da República
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LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a polÃtica de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Â
Art. 1o O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.Â
Art. 2o A esterilização de animais de que trata o art. 1o desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:Â
I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;Â
II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em nÃveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; eÂ
III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.Â
Art. 3o O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.Â
Art. 4o (VETADO).Â
Art. 5o (VETADO). Â
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Â
BrasÃlia, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.Â
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017