quinta-feira, 21/11/2024
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Em Mato Grosso Casal foi indenizado por perseguição ilícita

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Fonte: Juína News

 

               

                                    O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar R$ 45.685,83 ao casal Durval Barbosa Carvalho e Deuseli das Graças Madeira Barbosa, referentes a danos morais e materiais, por conta de um incidente ocorrido com a família causado por policiais civis, em uma perseguição ilícita na cidade de Confresa (1.150 km de Cuiabá).

                   Segundo os autores da ação, ambos médicos veterinários e pecuaristas, ao voltarem de sua propriedade rural para a cidade perceberam que uma caminhonete S10 sem identificação os perseguia. Acreditando se tratar de bandidos, os autores não pararam o carro e se dirigiram para um posto da Polícia Militar. Em seguida, os passageiros da S10 começaram a efetuar disparos com arma de fogo e ao chegar ao posto policial Durval foi forçado a deitar-se no chão, diante de sua esposa e filhos. Nesse momento, percebeu que os perseguidores não eram bandidos, mas sim um delegado e um agente da Polícia Civil, respectivamente, delegado Marcos Aurélio Dias Leão e agente conhecido como “Tonico”.

                     Para o juiz da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, Roberto Teixeira Seror, a conduta dos perseguidores não foi plausível ou aceitável, “os policiais demonstraram total despreparo na tentativa de abordagem, e irresponsabilidade no manejo das armas de fogo. Por pouco uma tragédia não acontece, praticada por agentes públicos encarregados justamente de proteger o cidadão”, afirmou.

                    Lembrou ainda que a responsabilidade civil do Estado se faz presente na Constituição Federal. “O Poder Público é obrigado a reparar lesão por ele provocada por meio de ação ilícita de seus agentes. Nessa hipótese, bastará ao autor da demanda comprovar o prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano porquanto o ônus da prova”.

                     Por danos materiais, o autor ganhou a quantia de R$ 685,83 e R$ 45.000,00 a título de danos morais, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento (13/09/2009), no caso dos danos materiais, e a partir da publicação da sentença, no caso dos danos morais. A decisão é da última quinta-feira (27). 

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