quinta-feira, 23/01/2025
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Órgãos devem exigir regularidade fiscal e trabalhista das empresas contratadas

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Ligiani Silveira | CGE-MT 

Ligiani Silveira – CGE/MT

        Os órgãos públicos devem exigir a regularidade fiscal e trabalhista das empresas não somente para participação em licitações, mas também pós-certame, durante a execução dos contratos públicos e nas compras diretas. O alerta é da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) e está consignado na Orientação Técnica n. 09/2017.

        As empresas que deixarem de comprovar a regularidade fiscal e trabalhista ficam sujeitas à rescisão contratual, execução da garantia para ressarcimento dos valores e pagamento de indenizações, dentre outras penalidades da Lei de Licitações (Lei Federal n. 8.666/1993).

Antes, porém, de adotar as medidas necessárias para rescisão do contrato, os órgãos públicos podem conceder um prazo para que a empresa regularize suas obrigações fiscais e/ou trabalhistas, caso seja identificada a ausência de má-fé do contratado.

“Persistindo a irregularidade, o processo deve ser encaminhado ao setor de gestão de contratos para providências visando à rescisão ou denúncia do contrato”, ressalta a Controladoria.

A omissão das empresas na apresentação das certidões, contudo, não deve resultar em retenção de pagamento pela administração pública caso os bens e serviços contratados tenham sido entregues.

“O contratado deve ser remunerado pelos serviços que efetivamente executou, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração”, justifica a CGE.

Mas há duas situações nas quais a retenção de pagamento é possível: nos contratos de terceirização de serviços e nos contratos com empresas em recuperação judicial.

A interrupção do pagamento visa garantir a remuneração dos trabalhadores vinculados à prestação dos serviços efetivamente executados. Isso porque há a possibilidade de responsabilidade subsidiária da administração pública (tomador do serviço) no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, caso fique evidenciado que o poder público foi negligente (conduta culposa) na fiscalização do contrato.

“Os empenhos e as liquidações devem ser emitidos em nome das empresas, consignando-se em nome dos trabalhadores os valores referentes ao pagamento dos salários. O procedimento é o mesmo com relação aos encargos sociais e trabalhistas”, destaca a Controladoria.

Confira aqui a íntegra da Orientação Técnica n. 09/2017.

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