Ligiani Silveira | CGE-MTÂ
    As empresas que deixarem de comprovar a regularidade fiscal e trabalhista ficam sujeitas à rescisão contratual, execução da garantia para ressarcimento dos valores e pagamento de indenizações, dentre outras penalidades da Lei de Licitações (Lei Federal n. 8.666/1993).
Antes, porém, de adotar as medidas necessárias para rescisão do contrato, os órgãos públicos podem conceder um prazo para que a empresa regularize suas obrigações fiscais e/ou trabalhistas, caso seja identificada a ausência de má-fé do contratado.
“Persistindo a irregularidade, o processo deve ser encaminhado ao setor de gestão de contratos para providências visando à rescisão ou denúncia do contratoâ€, ressalta a Controladoria.
A omissão das empresas na apresentação das certidões, contudo, não deve resultar em retenção de pagamento pela administração pública caso os bens e serviços contratados tenham sido entregues.
“O contratado deve ser remunerado pelos serviços que efetivamente executou, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administraçãoâ€, justifica a CGE.
Mas há duas situações nas quais a retenção de pagamento é possÃvel: nos contratos de terceirização de serviços e nos contratos com empresas em recuperação judicial.
A interrupção do pagamento visa garantir a remuneração dos trabalhadores vinculados à prestação dos serviços efetivamente executados. Isso porque há a possibilidade de responsabilidade subsidiária da administração pública (tomador do serviço) no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, caso fique evidenciado que o poder público foi negligente (conduta culposa) na fiscalização do contrato.
“Os empenhos e as liquidações devem ser emitidos em nome das empresas, consignando-se em nome dos trabalhadores os valores referentes ao pagamento dos salários. O procedimento é o mesmo com relação aos encargos sociais e trabalhistasâ€, destaca a Controladoria.
Confira aqui a Ãntegra da Orientação Técnica n. 09/2017.