
Ligiani Silveira | CGE-MTÂ
Ligiani Silveira – CGE/MT
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       No trabalho, a CGE explica que as referidas despesas não têm nenhuma relação com o interesse público e, consequentemente, com a finalidade legal de aplicação dos recursos. Por isso, se efetivadas, podem ser sujeitas à glosa e configurar irregularidade grave ou gravÃssima pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).Â
     Na Orientação Técnica, a Controladoria alerta também que é vedada a destinação de recursos públicos para clubes, associações, sindicatos de servidores e outras entidades de classe, conforme estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias/2015 (LDO). “Implica dizer que os gestores responsáveis por salvaguarda de recursos e bens públicos encontram-se proibidos de fazer uso do erário público em benefÃcio de entidades particularesâ€, diz a Controladoria.Â
     O eventual descumprimento da proibição leva o gestor ou responsável pela destinação indevida dos recursos a responder por crime de improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992), além de ensejar responsabilização administrativa disciplinar, cuja penalidade, se configurada a infração, é a demissão do serviço público.
Outro alerta da CGE aos gestores, ordenadores de despesas e demais responsáveis pela guarda de dinheiro público é que não admitam o patrocÃnio de fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras para realização de festividades e confraternizações, pois isso pode produzir relação de “troca de favoresâ€.Â
Segundo argumenta a CGE, essa “relação†contraria o dever funcional de “manter conduta compatÃvel com a moralidade administrativa†estabelecido no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 04/90).Â
Além disso, contraria as proibições funcionais de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem†e de “receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuiçõesâ€. No caso, as penalidades ao servidor que descumprir as regras podem variar de repreensão à demissão, após o devido processo legal.
Acesse aqui a Ãntegra da Orientação Técnica nº 29/2015.





