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ENTENDA DIREITO: cuidados com crimes virtuais

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Imagem divulgaçãoResultado de imagem para crimes virtuais no brasil

             Muitas pessoas acreditam que via computador, internet ou rede podem ocultar sua identidade ou permanecer impunes diante de práticas delitivas. No entanto, o rastreamento de crimes virtuais tem se aprimorado cada vez mais e é preciso estar atento ao comportamento adotado na web.

               De acordo com o delegado titular da Gerência de Combate aos Crimes de Alta Tecnologia (Gecat), Eduardo Botelho, os crimes virtuais mais comuns recebidos pela Polícia Judiciária Civil são os crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação – e crimes de ameaça.

             “Com as redes sociais, nós recebemos dezenas de informações. Independente de realizarmos ou não um filtro para saber a veracidade dessas informações, nós já as repassamos. Quando repassamos, estamos propagando uma mentira. É por isso que antes de propagar algum fato, notícia ou imagem, temos que questionar: será que isso é verdade? Será que estou ajudando a propagar um crime de injúria? De calúnia? Ofendendo alguém? E quando eu propago, acabo cometendo esse mesmo crime”, esclarece.

            Os crimes mencionados pelo delegado estão condicionados à jurisdição do Juizado Especial Criminal (Jecrim) e se aplicam tanto para o autor primário da prática delitiva, quanto para as pessoas que compartilham o conteúdo.

              Suponhamos que uma pessoa recebe uma imagem de nudez ou de alguém exposto em situação constrangedora. Mesmo que a pessoa apague a imagem, o recebimento consta na memória do celular. O caso chega à PJC, que apreende o aparelho sob autorização judicial e consegue constatar que a pessoa recebeu e propagou a imagem, caracterizando a prática criminal. “Isso acontece quase que diariamente. Dificilmente a pessoa só recebe; em muitos casos ela propaga. Através da perícia, é possível identificar isso”, acrescenta o delegado.

               No caso de menores, o mero armazenamento de imagens já configura crime, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), com pena bem mais severa que pode chegar à reclusão de até oito anos. O crime mais comum nesse sentido ocorre quando as pessoas, sem noção da origem ilícita dessa conduta, compartilham vídeos de crianças e adolescentes em contexto erótico, até mesmo com a intenção de ajudar as autoridades a esclarecer os fatos, e também praticam o delito.

            Na análise do advogado e professor de Direito Penal da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) Giovane Santin, “em tempos de vida líquida (Zygmund Bauman), os excessos são cada vez mais comuns e se propagam com muito mais velocidade. Assim, bastam algumas palavras e um clique para que o limite da liberdade de expressão seja extrapolado e a conduta do internauta caracterize crime. Por isso, apesar de alguns comportamentos que caracterizam o excesso não serem dolosos, o momento no mundo virtual demanda cautela e sensatez”.

 O professor acrescenta ainda que a questão é tentar estabelecer os limites para as pessoas exercerem o direito fundamental de exteriorização do pensamento sem confundi-lo com imunidade para a prática de delitos.

 Veja mais edições do quadro “Entenda direito”:

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Mylena Petrucelli/Fotos: Tony Ribeiro (F5)

Coordenadoria de Comunicação do TJMT