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MPF-MT
    O Ministério Público Eleitoral em Mato Grosso (MP Eleitoral), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE) encaminharam uma recomendação aos proprietários de postos de combustÃveis e ao Sindicato dos Postos do Estado de Mato Grosso (Sindipetróleo), com orientações sobre a comercialização de combustÃvel durante o perÃodo eleitoral. A recomendação foi realizada tendo em vista a ocorrência de venda irregular de combustÃvel nos postos em eleições anteriores.
No dia 25 de julho foi realizada uma reunião entre o MPF, MPE e os representantes dos postos de combustÃveis no auditório do Sindipetróleo, ocasião em que foram apresentadas e definidas as orientações constantes na recomendação. Assinam a recomendação a procuradora Regional Eleitoral Cristina Nascimento de Melo, o promotor Eleitoral Miguel Slhessarenko Júnior e a promotora Eleitoral Januária Dorilêo.
Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), há a possibilidade de entrega de combustÃvel aos cabos eleitorais, pessoas que mantém um vÃnculo jurÃdico estável com os candidatos e que não se confundem com simples eleitores. Porém, tal fornecimento deve ser realizado com o intuito de que estes participem apenas de atos lÃcitos de campanha, tais como a promoção de carreatas (quantidade de litros de combustÃvel proporcional e indispensável ao trajeto em quilômetros a ser efetuado) e locomoção para a realização de comÃcios, encontros do partido ou visita do candidato a diferentes bairros do municÃpio.
“A distribuição gratuita e desmedida de bens ou valores, em perÃodo eleitoral, poderá configurar crime de compra de votos, ensejando, ainda, representação especÃfica por captação ilÃcita de sufrágio, conforme dispõe o artigo 41-A da Lei 9.504/1977â€, consta na recomendação. Pode, ainda, levar à cassação do registro ou do diploma do candidato envolvido e à aplicação de multa, destaca a Procuradora da República, Cristina Melo.
A legislação eleitoral também define que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. Logo, é proibida a distribuição de combustÃvel em troca da veiculação de propaganda em automóveis e outros bens particulares.
O Ministério Público Eleitoral destaca, ainda, que os proprietários de postos de combustÃveis devem abster-se de emitir tickets/vales/requisições ou similares para novos clientes, pessoas fÃsicas ou jurÃdicas, sem a existência de um contrato formal e escrito prévio, que deve ser informado à Procuradoria Regional Eleitoral a cada 20 dias, para fins de acompanhamento. Devem ainda promover o registro e a identificação dos tickets emitidos a candidatos ou partidos polÃticos, bem como o CPF/CNPJ do consumidor que esteja abastecendo com o vale respectivo.
As doações “in naturaâ€realizadas aos candidatos também deverão ser registradas com valores e CPF do doador e dos consumidores que utilizem o abastecimento, bem como realizar a emissão de nota fiscal referente a todos os abastecimentos.
Para mais informações, acesse a Ãntegra da recomendação