
Divulgação
Veto
   A previsão de reajuste havia sido vetada (VET 32/2018) pela Presidência da República após consulta aos Ministérios do Planejamento, da Justiça, da Fazenda e da Saúde.
     Na razão para o veto, o presidente da República, Michel Temer, alegou que o aumento do piso é inconstitucional, por não ter sido de iniciativa do Executivo federal. Há também, segundo Temer, infração ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por criar despesa obrigatória sem nenhuma estimativa de impacto financeiro.
Rejeição ao veto
   Deputados e senadores, reunidos em sessão conjunta do Congresso Nacional no dia 17, decidiram derrubar o veto. Assim, voltam a valer os valores incluÃdos no projeto de lei de conversão oriundo da MP 827/2018. A remuneração será de R$ 1.250 a partir de 2019; de R$ 1.400 em 2020; e de R$ 1.550 em 2021. A partir de 2022, o piso será reajustado anualmente em percentual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
   O presidente do Senado, EunÃcio Oliveira, comemorou a derrubada do veto (VET 32/2018):
— Os agentes comunitários têm um papel fundamental numa saúde que é precária, principalmente para os pobres do Brasil. Essas pessoas são anjos da guarda sem asas. Estão todos os dias nas portas de pessoas que não têm condição de tratamento, que não têm um plano de saúde, que ficam três, quatro meses numa fila para serem atendidas no SUS [Sistema Único de Saúde]. É mais do que justo e correto — afirmou EunÃcio.
Regulamentação
     De acordo com a Lei 13.708, é essencial e obrigatória a presença de agentes comunitários de saúde nos programas ligados à saúde da famÃlia, e de agentes de combate à s endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. A cada dois anos, trabalhadores de ambas as carreiras frequentarão cursos de aperfeiçoamento organizados e financiados igualmente entre os entes federados.
     A jornada de trabalho de 40 horas semanais exigida para garantia do piso salarial será integralmente dedicada à s ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famÃlias e das comunidades assistidas. A lei também assegura aos agentes participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
    Compete ao ente federativo ao qual o trabalhador estiver vinculado (União, estado ou municÃpio) fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercÃcio das atividades.
Da Agencia Senado








