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*Silvia Felipe MarzagãoÂ
     Quem milita na área do Direito de FamÃlia está, infelizmente, mais do que acostumado a se deparar com inúmeros expedientes para fraudar o direito à meação do cônjuge na hora do divórcio. Ocultar bens e valores, muitas vezes, faz parte da preparação do divórcio daqueles que não estão dispostos a agir com a boa fé necessária quando da partilha de bens.
       Não raras vezes, vemos os mais variados meios sendo utilizados para fraudar a partilha, sendo comum a transferência de patrimônio a interpostas pessoas, a abertura de empresas com o fim exclusivo de escamotear bens, a remessa ilegal de valores para o exterior, dentre outros.
       O mais grave – e lamentável – é que a morosidade processual e a ausência de meios efetivos para impedir este tipo artimanha faz com que o cônjuge prejudicado fique totalmente alijado daquele bem que, em razão do regime de bens escolhido quando do casamento, poderia lhe pertencer.
      Até o presente momento, não temos em nosso ordenamento jurÃdico qualquer remédio legal eficaz que iniba tais comportamentos, não havendo sanção civil à quele que escamoteia patrimônio comum quando do divórcio. Essa situação, contudo, pode vir a mudar.
     No último dia 23/04, a Senadora Soraya Thronicke apresentou ao Senado Federal o projeto de Lei 2452/19 que, prevendo o acréscimo de dois parágrafos ao artigo 1575 do Código Civil, dificultará sobremaneira a vida daquele que mantiver intenção de lesar o cônjuge na partilha de bens por ocasião do divórcio.
     O PL 2452/19 prevê o seguinte: “O cônjuge que sonegar bens da partilha, buscando apropriar-se de bens comuns que estejam em seu poder ou sob sua administração e, assim, lesar economicamente a parte adversa, perderá o direito que sobre eles lhe caiba”. Isso significa dizer, portanto, que aquele que sonegar bens comuns quando do divórcio perderá o direito que mantinha sobre o bem escamoteado.
      Bastante interessante anotar, também, que o PL 2452/19 prevê que a decretação da perda do direito à meação sobre o bem em favor do cônjuge prejudicado se dará na própria sentença de partilha ou sobrepartilha, sem que, portanto, seja necessária a propositura de ação autônoma para o reconhecimento da fraude e posterior perdimento do bem. Sem dúvidas, tal previsão legal, se aprovada, tornará o processo mais célere e efetivo.
     Toda e qualquer ação que vise tornar transparente e efetiva a partilha de bens quando do divórcio merece nosso pronto acolhimento e merecidos aplausos. O divórcio, por si só, já é circunstância suficientemente dura, marcada por transições inquietantes e, muitas vezes, cercadas de angústias. Franquear aos operadores do direito meios de efetivar partilhas justas, equânimes e efetivas é algo, sem dúvidas, que nos leva à torcida pelo pronto e célere processamento do excelente PL 2452/19.
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Silvia Felipe Marzagão é advogada do escritório Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas – SFEM. Especializada em Direito de FamÃlia e Sucessões e especialista em Direito Processual Civil (PUC-SP), Direito de FamÃlia e Sucessões (EPD), com formação em Mediação e Arbitragem (PUC-SP); Diretora do Instituto Brasileiro de Direito de FamÃlia – IBDFAM/SP; Membro da Comissão de Direito de FamÃlia do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e Presidenta do NúcleoFam – Núcleo de Aprimoramento Prático de Direito de FamÃlia e Sucessões.
Tuka Pereira / Da assessoria Digitaltrix