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TJ nega pensão e orienta ex-governador de MT se tratar no SUS

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                                  O desembargador José Zuquim negou  pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento ao ex-governador de Mato Grosso, Frederico Campos, que busca manter o recebimento mensal de R$ 24.117,29 mil referentes a sua aposentadoria de ex-governador. O benefício foi anulado em novembro de 2014 pela juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, que acolheu pedido do Ministério Público Estadual e considerou o pagamento pelo Estado inconstitucional determinando ainda sua cessão imediata. 

                    Em sua defesa, Frederico Campos argumentou que a suspensão imediata de sua aposentadoria comprometeria sua sobrevivência pois é a sua única fonte de renda atual e que a magistrada no primeiro grau não observou seus aspectos pessoais como ter 88 anos e ter sérios problemas de saúde, além da decisão judicial ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. No eentanto, o desembargador José Zuquim entendeu que não cabia efeito suspensivo da sentença de primeiro grau e levantou suspeita dos argumentos oferecidos pelo ex-governador Frederico Campos não seriam lógicos e citou não acreditar que ao longo da vida o ex-governador e ex-prefeito de Cuiabá não tenha feito nenhuma economia financeira para sobreviver.
                      “Apesar de o agravante alegar que sua sobrevivência e seu tratamento de saúde está a depender do pagamento do subsídio suspenso, não é crível admitir que ao longo dos anos de vida política não tenha ele acumulado um patrimônio que lhe permita o sustento e a aquisição de possíveis medicamentos; que não tenha a ajuda financeira da família ou bens que possam ser transformados em pecúnia para subsidiar o custeio de alimentos e medicamentos”, diz um dos trechos da decisão obtida pelo Folha Max
                           O magistrado ainda recomendou Frederico Campos a procurar o SUS (Sistema Único de Saúde) diante das dificuldades para financiar tratamento de saúde. “Ademais, acaso não tenha o agravante condições de custear seu tratamento, o meio lícito para reivindicar é perante o Estado, pelo Sistema Único de Saúde. Com essas considerações, não vejo a verossimilhança do direito invocado, a par do que já foi decidido na sentença, tampouco o perigo na demora alegado. Sendo assim, ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida, indefiro a liminar vindicada”, completou a decisão judicial.
Folha Max