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COLIDER: Decreto 085 torna sem efeito alguma medidas do decreto 057 e consolida medidas de enfrentamento do coronavirus

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              Este decreto N° 085 assinado pelo prefeito Noboru Tomiyoshi, dispõe sobre a revogação do decreto n°057, de 19 de junho de 2020 e consolida as medidas temporárias decorrentes da condição de emergência enfrentada pelo município de Colíder para fins de prevenção do contágio do coronavirus e dá outras providências.

Algumas das medidas mantidas:

 *Não é permitida aglomeração de pessoas em ambiente aberto ou fechado

*Proibido o consumo de lanches, salgados, petiscos, espetinhos e outros alimentos no local da sua aquisição, ficando permitido tão somente o fornecimento mediante entrega em domicílio (delivery, ou retirada no estabelecimento, com exceção daqueles que possuem estrutura predial particular própria para tal finalidade, não se valendo de espaço público, respeitando as medidas de precaução e recomendação segundo os protocolos do Ministério da Saúde para fins de prevenção do contágio do coronavírus;

*Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado

*Evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais.

*Os cumprimentos não devem se dar através de apertos de mão, abraços e beijos;

*Fica proibido o funcionamento de cantinas e ambientes análogos para consumo de alimento e bebida, sejam antes ou após a realização das ministrações e reuniões de qualquer natureza.

*O funcionamento de bares e similares, conveniências e distribuidoras de bebidas no varejo e ambientes análogos, está autorizado até às 19h00min e condicionado a observação e fiscalização pelo responsável das seguintes medidas: – Fica Proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 1 9h00min.

*Distanciamento mínimo de 3,0 metros de raio entre os assentos; VI – Que cada mesa tenha apenas 02 (dois) assentos.

*Proibição de jogos e eventos que envolvam aglomeração (ex. baralho, dominó), salvo o praticado através da utilização de mesa bilhar/sinuca/snooker

*São extensivas as vedações para os bazares, feiras de brechó ou outras formas de aglomeração, como bingos e rifas presenciais, que estão suspensas por tempo indeterminado.

*Fica estipulado enquanto vigorar a duração do presente decreto o toque de recolher a partir das 22h00min até às 05h00min.

*Ficam proibidas pelo prazo de duração do presente decreto as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como: – Tabacarias e congêneres; II – O funcionamento de casas de shows, boates, danceterias, salões de festas e eventos de qualquer natureza;

*Fica terminantemente proibida a realização de festas, eventos particulares esportivos, religiosos, acadêmicos, culturais.

Veja Decreto na íntegra