Estão valendo as novas regras para a fiscalização de velocidade de veículos por meio de radares eletrônicos nas rodovias estaduais, federais e também nas vias urbanas
Lidiana Cuiabano | Detran-MT
Já está valendo, desde o dia 1° de novembro, as novas regras para a fiscalização de velocidade de veículos por meio de radares eletrônicos nas rodovias estaduais, federais e também nas vias urbanas. As novas regras estão previstas na Resolução n° 798 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Pela resolução, os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados e em ações de fiscalização.
O equipamento também deverá ficar visível, não podendo mais ficar afixados em placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises ou qualquer outra forma que impeça a sua visibilidade.
O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição contendo o tipo do equipamento, o número de registro junto ao Inmetro, o número de série do fabricante, a identificação estabelecida pelo órgão e, no caso do tipo fixo, também do local de instalação.
“Na maioria das vezes o cidadão vai descobrir a existência das infrações de trânsito no momento em que vai licenciar o veículo”, observa o diretor de Veículos do Detran-MT, Augusto Cordeiro.
Confira as principais mudanças
– Os radares fixos só podem ser instalados em locais onde houver placas de sinalização indicando o limite máximo de velocidade da via;
– Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica;
– Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas informando a redução gradual do limite de velocidade. Em vias urbanas, para velocidades menores que 80km/h, a distância da placa deve ser de 100 a 300 metros;
– Fica proibido o uso de equipamentos sem dispositivo registrador de imagem;
– O uso de lombadas eletrônicas fica restrito a trechos críticos e de vulnerabilidade de usuários da via;
– Para os redutores de velocidade, realizar estudo técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos com índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade;
– Os órgãos fiscalizadores deverão disponibilizar, em seus sites, todos os locais passíveis de fiscalização de velocidade por equipamentos portáteis.
Prazo suspenso
É importante lembrar que durante a pandemia do novo coronavírus, as infrações de trânsito cometidas pelos proprietários de veículos estão com o prazo de vencimento suspenso, bem como o prazo para a indicação do condutor no recurso de defesa prévia, conforme a Resolução n° 782 de 18 de junho de 2020, do Contran.
Via de regra, seguindo a determinação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração quando cadastrada pelo agente de fiscalização de trânsito ou por radares eletrônicos, é lançada no sistema do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) por ser órgão competente pela emissão do Licenciamento veicular.
Após lançada, a infração fica disponível para a consulta do proprietário do veículo, que terá um prazo para recorrer.
Até então, o proprietário do veículo tinha o prazo de 15 dias para a indicação do condutor no recurso de defesa prévia. Atualmente, com a Resolução n° 782 do Contran, foi suspenso esse prazo para indicação do condutor por tempo indeterminado.
A defesa prévia é a primeira possibilidade de recurso, permitindo ao proprietário do veículo questionar a irregularidade e inconsistência na lavratura do auto de infração cabendo ao recorrente provar tais irregularidades.
Somente após esse prazo vencer e se não houver defesa deferida, é que a infração é lançada como multa em débito. Estando a multa vencida, o proprietário do veículo passa a ser obrigado a pagar o débito para conseguir licenciar o veículo ou transferir a propriedade do mesmo.
“Todavia, a Resolução n° 782 do Contran trouxe a relativização desse prazo de vencimento das infrações de trânsito, colocando-os com vencimento suspenso enquanto durar a pandemia do novo coronavírus”, explicou o diretor de Veículos do Detran-MT, Augusto Cordeiro.