
50 cidades do Estado do Mato Grosso estão classificadas com risco muito alto de coronavirus, incluindo a capital, Cuiabá, devendo todas adotar as medidas de isolamento social. Confira quais as cidades e as medidas que devem ser adotadas pelos municípios em Nível de Risco MUITO ALTO.
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Alta Floresta,
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Apiacás,
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Araguainha,
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Aripuanã,
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Barão de Melgaço,
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Brasnorte,
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Cáceres,
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Campo Novo do Parecis,
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Campo Verde,
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Canabrava do Norte,
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Carlinda,
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Cláudia,
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Cuiabá,
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Diamantino,
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Guarantã do Norte,
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Itanhangá,
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Jangada,
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Juara,
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Juruena,
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Juscimeira,
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Lucas do Rio Verde,
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Marcelândia,
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Matupá,
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Mirassol D’Oeste,
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Nova Mutum,
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Nova Santa Helena,
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Nova Xavantina,
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Paranatinga,
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Peixoto de Azevedo,
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Planalto da Serra,
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Poconé,
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Pontes e Lacerda,
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Primavera do Leste,
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Ribeirãozinho,
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Rondonópolis,
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Santa Cruz do Xingu,
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Santa Rita do Trivelato,
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Santa Terezinha,
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Santo Antônio do Leste,
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São José do Povo,
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São José do Xingu,
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São Pedro da Cipa,
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Sapezal,
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Sinop,
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Sorriso,
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Tapurah,
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Torixoréu,
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União do Sul,
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Várzea Grande,
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Vila Bela da Santíssima Trindade.
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a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.







