Diante da crise econômica, desemprego e uma sociedade cada vez mais consumista, muitos brasileiros acabaram se deparando com uma enorme inadimplência em seus negócios.
O Cheque e a Nota Promissória são títulos de crédito, emitidos por uma determinada pessoa, física ou jurídica, em favor de outra. Hoje em dia, são uma das operações comerciais mais utilizadas em nosso país, uma vez emitidos e não pagos, podem ser cobrados de diversas maneiras, muitas delas ainda desconhecidas pela grande maioria das pessoas que se utilizam desses meios para realização dos seus negócios. Confira alguns esclarecimentos sobre o tema.
O que é Nota Promissória?
A nota promissória, igualmente como o cheque, é um documento que representa uma promessa de pagamento de um determinado valor, porém de forma mais simples, sem envolver instituição financeira e sem grandes burocracias. Porém é um documento com valor judicial, ou seja, em caso de não cumprimento do que foi predeterminado na nota promissória, o credor poderá acionar a justiça para cobrar a dívida.
Como preencher uma Nota Promissória?
Ter cuidado para preencher a Nota Promissória, é essencial para garantir o pagamento, ou para que o documento seja reconhecido judicialmente como uma nota promissória. A nota pode ser preenchida a mão ou impressa e apenas assinada, o importante é que nela constem alguns dados, o que atesta a sua validade. Tais como:
- a expressão “nota promissória” no título do documento;
- a soma de dinheiro a pagar, com o valor escrito por extenso.
- o nome da pessoa para quem será pago o valor
- A data e o local de emissão da Nota Promissória;
- a assinatura do emitente (devedor).
Na nota promissória é facultativa a determinação da data do pagamento, que em caso de omissão, será considerada para pagamento à vista. E, no caso da nota promissória que não indicar o local de pagamento, considera-se o lugar de emissão do documento, ou a residência do devedor que emitiu a nota.
Como cobrar uma nota promissória?
Com o vencimento da nota promissória, a mesma deve ser devolvida para o devedor após o pagamento da dívida. Se houver atraso é possível aplicar juros e multas, como se fosse um atraso normal de qualquer outro pagamento, porém deve-se respeitar os limites legais.
Segundo dispõe o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) no inciso I do artigo 784, a nota promissória é um título executivo extrajudicial, e em caso de descumprimento do acordo firmado através da nota promissória, o credor poderá mover uma ação para receber o valor através da justiça.
Quais são os prazos para cobrança de uma Nota Promissória?
A nota promissória é mais favorável para o credor se levarmos em consideraçãoque seu prazo para o ingresso de ação de execução é maior. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, o credor possui o prazo prescricional de 3 anos, a contar da data de vencimento do título.
Após esse período, se a nota não foi distribuída no prazo legal, ocorre, então, a chamada prescrição da nota promissória, diante disso o credor poderá valer-se da ação de locupletamento, que se estende por mais 3 anos, a contar do dia seguinte ao do fim do prazo de execução, por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil, que trata do prazo para ajuizamento das ações de enriquecimento sem causa.
Outra opção para cobrança após a prescrição, é a Ação Monitória, que possui o prazo de 5 anos contados do vencimento do título, conforme o artigo 700 e seguintes do novo Código de Processo Civil, e Súmula 504 do STJ.
Cheque:
O cheque é um título de crédito que corresponde a uma ordem de pagamento em dinheiro à vista, onde o emitente autoriza uma instituição financeira (banco), para que esta pague a quantia fixada nele em dinheiro. Embora possa ser pós-datado, o cheque sempre será uma ordem de pagamento para cumprimento à vista.
Quais são os prazos para a cobrança de um Cheque?
O cheque tem o prazo de 30 dias para ser apresentado ao banco, quando for na mesma cidade da agência bancária que consta na cártula, ou 60 dias quando for de cidade diferente.
Após esses períodos, começa a contar o prazo da prescrição da pretensão executiva do cheque, que é de 6 meses, contados a partir do término do prazo de apresentação, nesse caso o credor poderá cobrar o cheque judicialmente através de uma Ação de Execução. Esta ação é a que leva o credor, de forma mais rápida à atingir os bens do devedor saldando seu crédito.
Após o prazo para ajuizamento da ação de execução o credor poderá valer-se de uma ação de Enriquecimento Ilícito, que se encontra na própria Lei do Cheque: “Art. 61 – A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. ”
Todavia, caso o credor perca esse prazo, conforme a súmula 299 do STJ, é admissível a Ação Monitória fundada em cheque prescrito, podendo ainda ser esse cheque cobrado judicialmente em até 5 (cinco) anos da data de emissão do mesmo.
Muitos empresários, vendedores e comerciantes se assustam quando descobrem que o cheque ou a nota promissória não podem mais ser apresentados ao banco ou que o mesmo já não pode mais ser executado pois prescreveu. Contudo ressalto que existem diversas formas de resguardar o direito de crédito, e combater o crescente número de inadimplência que assola o comércio no Brasil.
É importante esclarecer que cada caso tem suas peculiaridades, e deve ser analisado particularmente.
Ana Flávia Rodrigues Ramiro – Advogada – OAB nº 23.761
E-mail: advflaviarodrigues@gmail.com
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