
 SÃLVIA DEVAUX /blogdoantero
              Â
                O ex-secretário de educação de Cuiabá na gestão Chico Galindo, SÃlvio Aparecido Fidélis, foi condenado por improbidade administrativa pela contratação de uma funcionária fantasma na Secretaria Municipal de Educação.
          A decisão foi proferida pelo juiz LuÃs Aparecido Bertolussi Júnior, da Vara de ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, após a oitiva de servidores vinculados à pasta e a colheita de diversos documentos possibilitarem concluir que não houve qualquer prestação de serviços por parte de Amanda Eliza de Lima Meneghelli.
                 A Justiça suspendeu os direitos polÃticos de Fidélis por seis anos e ainda o condenou a perda do cargo ou função pública, ressarcir os cofres com juros e correção monetária, pagar multa em valores atualizados do dano ao erário pelo montante pago indevidamente e o proibiu de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais por cinco anos.
            Na ação, a funcionária Amanda sustentou que, “desde fevereiro de 2000 até junho de 2001, prestou serviços junto à Diretoria de Ensino e Pesquisa na função de Instrutora de Zona Rural, no projeto Cidade Educadora, percorrendo as Escolas indicadas pelo Diretor réu Silvio Aparecido Fidelisâ€. A declaração de Fidelis dão conta que Amanda desempenhou suas atividades sob a sua direção no projeto “Cidade Educadora, no perÃodo de 01/06/2000 a 31/12/2000.
               As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar desconhecerem a ré e que ela nunca trabalhou para a Secretaria Municipal de Educação. “Foge da razoabilidade, inclusive, admitir que no âmbito da sede da Secretaria de Educação desta Capital e das Escolas Rurais supostamente visitadas pela ré Amanda Eliza de Lima Meneghelli, apenas esta e seu lÃder se conheciam e que sequer uma testemunha, além do réu Silvio Aparecido Fidelis, poderia conhecê-la ao menos de vistaâ€, traz a setença.
            Dessa forma destacou o juiz, “reconheço ter a demandada recebido os salários correspondentes ao perÃodo de 01/06/2000 a 31/12/2000 sem a devida prestação do serviço público, causando lesão ao patrimônio públicoâ€. O juiz ainda absolveu os réus Edivá Pereira Alves e Carlos Alberto Reyes Maldonado, julgando improcedente os pedidos formulados em desfavor de cada um deles, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.







