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        No último dia 17 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prisão de condenados deve ocorrer depois que a sentença for confirmada em um julgamento de segunda instância, ou seja, antes mesmo que se esgotem os recursos cabÃveis dentro de um processo.
           Uma decisão que se contrapõe à uma visão constitucional do processo penal, frente à uma análise pautada em princÃpios, levando-se em conta a própria dignidade da pessoa humana. Ainda que o acusado ou condenado cumpra a sanção penal imposta pelo detentor do jus puniendi, ou seja, pelo Estado, sua dignidade como ser humano continua ativa.
A Constituição Federal possui como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo polÃtico. Tais princÃpios são harmônicos, não se contrapondo e, muito menos, colidindo-se entre si. Os princÃpios emitem e expressam um valor superior e abstrato, que acaba viabilizado por meios das regras e normas jurÃdicas. Porém, a dignidade da pessoa humana se encontra em patamar diferenciado. Por esta razão e diante da importância imensurável da dignidade humana, entendemos a dignidade humana como um hiperprincÃpio, que orienta os demais princÃpios constitucionais. Através dela a Constituição Federal impõe limites em direitos e garantias, bem como limita e equaliza a intervenção penal. A dignidade da pess oa humana está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988[i], mas também se faz presente em outros capÃtulos da nossa Lei Fundamental, tamanha sua importância, pois as relações humanas são sempre pautadas por este princÃpio. Trata-se de um dos fundamentos basilares de nosso Estado Democrático de Direito, com proteção em nÃvel nacional e internacional. Assim, demonstra-se que o Estado somente existe em função da pessoa humana, e não o contrário, ou seja, que o ser humano é a finalidade principal, e não mero espectador ou simples meio de atividade estatal. Assim, os Poderes da República, seja o Executivo, o Legislativo ou o Judiciário, todos eles estão vinculados ao respeito à dignidade da pessoa humana. Flávia Piovesan assevera que, considerando que toda a Constituição há de ser compreendida como uma unidade e como um sistema que privilegia determinados valores sociais, pode-se afirmar que a Carta de 1988 elege o valor dignidade humana como um valor essencial que lhe dá unidade de sentido, informando a ordem constitucional.[ii] Logo, todas as vezes que qualquer indivÃduo, de forma individual ou coletiva, tenha sua dignidade violada, o Estado deverá intervir. Neste diapasão, como se explica a garantia de liberdade durante o curso processual e a restrição após a segunda instância ainda que este indivÃduo tenha à seu favor o direito à ampla defesa ? Podemos entender a dignidade de pessoa humana como o valor supremo que abarca todos os outros direitos fundamentais. Como observa Marcelo Figueiredo, a dignidade humana é um cânone valorativo de transcendental importância em todos os sistemas constitucionais. O princÃpio pode e deve atuar como um vetor interpretativo central.[iii]Destarte, a dignidade da pessoa humana é algo real. Por tal razão, é atacada e suprimida em diversas situações, o que faz com que a conceituação muitas vezes seja mais apreensÃvel na sua forma negativa. Assim, os intérpretes do direito buscam entender o que a dignidade não é, para chegar ao próprio sentido da expressão. Ingo Wolfang Sarlet[iv] define a dignidade da pessoa humana, fazendo a interligação entre as noções de liberdade e dignidade. Assim, o reconhecimento de direitos de liberdade e dos direitos fundamentais como um todo não deixam de ser uma das principais exigências para ter dignidade:
[…] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrÃnseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mÃnimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Para tanto, aduz Daury Cesar Fabris que, se a vida é o pressuposto fundamental, premissa maior, a dignidade, que se absolutiza em razão de uma vida que somente é significativa, se digna.[v]
Argumentar que os trâmites processuais podem ser resolvidos pela restrição de liberdade em segunda instância é o mesmo que adiantar a punibilidade trazendo o indivÃduo à uma sensação de direito penal do inimigo. Ainda que o condenado no encarceramento esteja sob a supervisão do Estado, alguns de seus direitos e garantias permanecem violados. Â
              É importante mencionar que o processo penal está alicerçado nos princÃpios que se irradiam no sistema, de forma a garantir a justiça e o equilÃbrio das relações processuais. O princÃpio da presunção de inocência, esculpido na Constituição Federal, foi tratado ainda na ditadura em 1937, onde o regime autoritário imperava de forma veemente. Ainda em 1941 o Código de Processo Penal da época já enfatizava a aplicação do in dubio pro reo, buscando-se a verdade real em uma visão prospectiva do direito, garantindo-se efetivamente dignidade e respeito ao ser humano. Se a promulgação da Constituição Federal de 1988 possuiu o interesse de restabelecer o chamad o Estado Democrático, foi através do princÃpio da presunção de inocência que se estabeleceu um contrapeso à s influências polÃticas da época.
No momento polÃtico atual a decisão da Suprema Corte preocupa cientistas e profissionais do direito, já que a chamada dignidade da pessoa humana é chamada novamente à baila e traz a sensação de que o Estado Democrático está distante dos ideais e valores construÃdos no decorrer da história.
Para Leocir Pessini, a dignidade serve para pôr em ação o atributo natural do ser humano mais eminente, a razão, até para corrigir as falhas de outros componentes da natureza humana.[vi]
A decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em tela demonstra a caracterÃstica da formação paulatina de um Novo Estado, pautado em uma grande quantidade de leis tendentes muitas vezes à violentar a dignidade da pessoa humana, onde o Estado longe de garantir a justiça social, justifica sua ineficiência através de uma decisão distante dos chamados direitos humanos.
Leopoldo Luis Lima Oliveira
 advogado, pós graduado em direito penal,
processo penal e tributário.
É mestre em direito penal pela PUC/SP e
Presidente da OAB Subseção Tatuapé.







