
Foto:Folha de Colider
O projeto foi enviado ao Legislativo pelo Executivo Municipal através da mensagem nº 46/2017, na qual o Prefeito registra que o projeto “visa a instituição de uma PolÃtica Municipal de Proteção Animal no MunicÃpio de Cuiabáâ€, buscando meios de salvaguardar o “bem-estar desses seres vivos, adotando-se medidas concretas de proteção dos animais domésticosâ€
O Prefeito destaca que todo o “processo foi cuidadosamente instruÃdo, passando por diversas análises, tanto técnica quanto jurÃdicaâ€, que encontra base no art. 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal que dispõe que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, vedando, na forma da lei, que os animais sejam submetidos à crueldadeâ€.
No CapÃtulo I, que trata das Disposições Preliminares, fica estabelecido que a lei é aplicável “única e exclusivamente para animais domésticos das espécies Canis lúpus familiaris e Felis silvestris catusâ€, ou seja a cachorros e gatos domésticos.
O animal doméstico é conceituado como “aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta caracterÃsticas biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistênciaâ€.
A lei qualifica ainda outros dois tipos de animal: o sinantrópico – aquele que adaptou seu viver aos ambientes humanos e o animal bravio – que guarda potencial agressivo e oferece risco a integridade fÃsica de pessoas ou de outros animais.
Outro tópico trata da guarda responsável que é o “conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurÃdica – guardiã ou responsável – ao adquirir, adotar ou utilizar um animal e que consiste no atendimento das necessidades fÃsicas, psicológicas e ambientais de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse (o animal) possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros.â€
A lei municipal, para garantir total eficácia, não ignorou a legislação federal que versa sobre o tema: a de nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e a de nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com suas respectivas alterações.
Nos demais capÃtulos, trata das responsabilidades pelos animais, observando a segurança dos transeuntes, bem como da obrigatoriedade da vacinação, alcançando os cuidados que devem ser observados na criação, hospedagem, adestramento e comercialização.
Bastante abrangente a lei instituiu o Disque-Denúncia de Maus-tratos aos Animais, destinando o número 156.







