
- Tribunal considerou ilegal exigir pagamento antecipado para atendimento emergencial e manteve indenização ao paciente.
- Decisão reforça direitos do paciente em situações de urgência e redefine parte das indenizações.
Um hospital particular foi condenado por exigir pagamento antecipado para dar continuidade ao atendimento de um paciente em situação de urgência. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Helio Nishiyama.
De acordo com o processo, o paciente procurou atendimento após um grave acidente de trânsito, apresentando sintomas neurológicos. Mesmo diante da recomendação médica de internação urgente, o hospital condicionou o atendimento ao pagamento antecipado de R$ 14,5 mil. Parte do valor, R$ 6 mil, foi paga naquele momento.
Para o Tribunal, a exigência é ilegal. A prática é proibida por lei e considerada abusiva, especialmente em casos de urgência, quando o paciente está em situação de vulnerabilidade. Por isso, foi mantida a condenação para devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil ao paciente.
Coação em momento de fragilidade
Na decisão, o relator destacou que exigir pagamento em situações emergenciais gera pressão psicológica e agrava ainda mais o sofrimento de quem já enfrenta risco à saúde. Nesses casos, o atendimento deve ser imediato, sem qualquer condicionamento financeiro.
O colegiado entendeu que a situação ultrapassa um mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor fixado foi considerado adequado para compensar o sofrimento e também para desestimular a repetição da conduta.
Empresa não comprovou prejuízo à imagem
Por outro lado, o Tribunal afastou a indenização por danos morais para a pessoa jurídica que arcou com o pagamento. Segundo a decisão, apesar do gasto indevido, não houve comprovação de prejuízo à reputação ou à imagem da instituição.
Com isso, o recurso foi parcialmente acolhido apenas nesse ponto, mantendo as demais condenações e ajustando a forma de cálculo dos honorários advocatícios.
Processo nº 1009634-28.2022.8.11.0041
Roberta Penha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT







