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  COLIDER: novo DECRETO proíbe a comercialização de bebidas para o consumo no local, o funcionamento de bares, a realização de eventos de qualquer natureza e as   celebrações religiosas

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Divulgação

  O número de pessoas contaminadas com o coronavirus em Colider cresceu assustadoramente nos últimos dias, chegando a somar mais de 30 casos confirmados na cidade apenas da  segunda-feira(29), já passando de 180 casos confirmados positivos  em nosso município, situação  que tem levado mais de cem atendimento diários de pessoas com sintomas respiratório, tosse, febre e coriza, no PS Perin, e já colapsou o atendimento no Hospital Regional de Colider. Com isso, conforme já havia alertado o prefeito Noboro, novo DECRETO da Prefeitura Municipal de Colider com adoção de medidas temporárias a serem realizadas entre 29/06/2020 e 13/07/2020,  o qual  além do uso de máscara, toque de recolher, proibição de festas mesmo que seja nas residencias, será proibida a comercialização de bebidas para o consumo no local, bem como o funcionamento de casa de shows, academias ao ar livre,  e realização de missas, cultos, reuniões espíritas e celebrações religiosas de toda natureza, e ambientes correlatos.

VEJA ABAIXO O DECRETO

 

         DECRETO Nº ___ DE __ DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS A SEREM REALIZADAS ENTRE 29/06/2020 E 13/07/2020 DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE EMERGÊNCIA ENFRENTADA PELO MUNICÍPIO DE COLÍDER PARA FINS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DO CORONAVIRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor NOBORU TOMIYOSHI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a análise diária da situação da pandemia e seu comportamento no Estado de Mato Grosso e especificamente no Município de Colider;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população e da atividade econômica, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Novo Coronavirus (C0VID-19);

CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Crise para supervisão e monitoramento dos impactos da Covid-19 no âmbito desta municipalidade;

CONSIDERANDO as recomendações legais por parte do Ministério Público local em reunião realizada em 26/06/2020 por videoconferência juntamente com os demais municípios abrangidos por esta regional de saúde;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n° 522/2020 e 532/2020.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas temporárias a serem realizadas entre 29/06/2020 e 13/07/2020 decorrentes da condição de emergência enfrentada pelo município de Colíder para fins de prevenção do contágio do coronavirus e dá outras providências.

Art. 2°. Fica mantida a situação de emergência em todo o território do Município de Colider para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

Art. 3º. Pelo prazo de duração do presente decreto, fica proibido:

I – O funcionamento de bares;

II – O funcionamento de casas de shows, boates, danceterias, salões de festas e eventos de qualquer natureza;

III – A abertura de praças, lagos, parques, academias ao ar livre.

IV – A realização de missas, cultos, reuniões espíritas e celebrações religiosas de toda natureza, e ambientes correlatos.

Art. 4º. O funcionamento de conveniências e distribuidoras de bebidas no varejo e ambientes análogos será admitido até às 19h00min;

§ 1º. Durante o período de funcionamento, fica proibida a venda de bebidas para consumo no local do estabelecimento.

§ 2º. O comércio de bebidas alcoólicas para consumo fora do estabelecimento está autorizado desde que o produto esteja em temperatura ambiente.

Art. 5º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 19h00min.

Art. 6º. Os restaurantes, padarias, pastelarias, espetinhos e ambientes análogos cuja atividade envolve o fornecimento de alimento para consumo no local poderão funcionar desde que:

I – Sejam respeitadas as medidas de prevenção, higiene e assepsia preconizadas no art. 2º do Decreto Municipal 057/2020, naquilo que for aplicável;

II – Distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre as mesas, sendo vedado o consumo de bebidas por tempo além do necessário às refeições e dando preferência pela venda e retirada dos alimentos no balcão;

III – Que cada mesa tenha apenas 02 (dois) assentos. 

IV – As empresas devem impedir que os clientes modifiquem a orientação das mesas e das cadeiras, permitindo que os colaboradores o façam, mas sempre garantindo a distância necessária.

V – Sempre que possível e aplicável, seja promovido e incentivado o agendamento prévio para reserva de lugares.

VI – Estão desaconselhados os dispositivos para serviço de pé, tal como as operações do tipo ‘self-service’, como ‘buffets’.

VII – Em caso da existência de dispositivo para serviço de pé, tal como as operações do tipo ‘self-service’, como ‘buffets’, ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar álcool em gel ou líquido 70%, bem como afixar placa indicativa acerca da obrigatoriedade de assepsia.

VIII – A limpeza e desinfeção dos espaços deve respeitar as orientações anteriormente emitidas, sendo que os proprietários devem desinfetar, todas as zonas de contato frequente (maçanetas de portas, torneiras de lavatórios, mesas, bancadas, cadeiras, corrimãos).

IX – Antes do serviço pelo usuário, que haja a higienização das mãos com solução à base de álcool ou com água e sabão à entrada a ser feita por funcionário do estabelecimento.

X – Os estabelecimentos devem zelar para que os clientes utilizem a máscara, exceto durante o período de refeição, bem como que seja evitado tocar em superfícies e objetos desnecessários e dar preferência ao pagamento eletrônico.

XI – Os colaboradores dos estabelecimentos devem utilizar a máscara durante o período de trabalho e atendimento.

Art. 7º. Os restaurantes, padarias, pastelarias, espetinhos e ambientes análogos estão autorizados a permitir o consumo de alimentos no local do estabelecimento até às 18h00min.

Parágrafo único – Após o horário previsto no caput do presente artigo, o funcionamento será permitido apenas na modalidade de delivery e até às 21h00min.

Art. 8º. Fica mantido o toque de recolher a partir das 21h00min até às 05h00min previsto no Decreto Municipal nº 057/2020.

Art. 9º. Aos domingos, fica permitido o atendimento presencial apenas das atividades comerciais essenciais voltadas exclusivamente à saúde (farmácias, hospitais, clínicas etc).

Parágrafo único – O funcionamento das demais atividades comerciais fica autorizado desde que na modalidade de delivery.

Art. 10. O funcionamento das academias, estúdios de ginástica, funcional, crossfit, pilates e similares, fica condicionado à observância dos requisitos previstos no art. 6º do Decreto Municipal nº 057/2020.

§ 1º – Os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo ficam ainda condicionados à observância de número limitado de 05 (cinco) usuários por aula de 45 (quarenta e cinco) minutos, com intervalo para assepsia do local e equipamentos.

§ 2º – Permanece mantida a recomendação para que as atividades físicas ocorram individualmente, respeitado o distanciamento social e utilização de máscara.

Art. 11. O funcionamento das escolas de idiomas, escolas de cursos livres e escolas de informática, além da observação das recomendações de higienização preconizadas pelo Ministério da Saúde descritas no art. 2º do Decreto Municipal nº 057/2020 e distanciamento de 1,5 m por estudante, fica a sala de ensino limitada ao atendimento de, no máximo, 03 (três) alunos por horário.

Art. 12. A realização de feiras livres hortifrutigranjeiros no Município de Colíder está condicionada apenas na sede da Associação dos Feirantes situada à Avenida Daury Riva, com funcionamento das 05:00 às 11:00 horas, com a observância das seguintes regras:

I – Será permitida somente a venda de produtos hortifrutigranjeiros, em porções previamente separadas e embaladas;

II – Fica proibida a venda ou distribuição de alimentos para o consumo no local da feira, como pastel, café, salgados, espetinhos e lanches em geral, permitida apenas a retirada para consumo domiciliar;

III – Fica proibida a montagem e instalação de equipamentos de recreação como pula-pula, cama elástica, tobogã etc;

IV – A Associação dos Feirantes estará obrigada a manter fechados os portões, permitindo um único local para entrada/saída dos usuários e manter o respectivo controle, de modo que a quantidade de consumidores em compra não seja superior a 15 (quinze) pessoas concomitantemente, entrando um por vez e mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários e vendedores;

V – Os feirantes deverão se organizar de forma que sempre alterne entre uma banca ocupada e outra vazia, não podendo haver bancas coligadas umas com as outras;

VI – Cabe também à Associação dos Feirantes fiscalizar, com a supervisão do órgão de saúde municipal, as condições de higiene e prevenção no ambiente da feira municipal;

VII – Não será permitida no ambiente da sede da Associação dos Feirantes a presença de crianças e idosos acima de 60 (sessenta) anos, seja como vendedores ou consumidores;

VIII – No caso de haver fila no ambiente externo da feira, esta deverá ser organizada de modo que uma pessoa não fique a menos de um metro e meio de distância da outra.

Parágrafo único. No caso de desobediência das determinações estabelecidas, seja pelo feirante ou pelo público consumidor, medidas administrativas, cíveis e outras poderão ser tomadas para seu pleno atendimento, sem prejuízo da interdição imediata do local.

Art. 13. Fica terminantemente proibida a realização de festas, eventos particulares esportivos, religiosos, acadêmicos, culturais.

§ 1º. Para fins deste decreto, compreende-se como “festas” e “eventos particulares”, a reunião de pessoas com objetivos institucionais, comunitários, recreativos, comerciais ou promocionais, em área urbana ou rural.

§ 2º. Exclui-se das especificações dispostas no caput e § 1º, as reuniões de indivíduos da mesma família ou coabitantes, em número máximo de 07 (sete) pessoas, em imóvel estritamente residencial.

§ 3º. O descumprimento das determinações previstas deste artigo constitui infração sanitária grave e é passível de multa na seguinte proporção:

I – R$ 1.000,00 (mil reais) ao proprietário do imóvel;

II – R$ 1.000,00 (mil reais) ao organizador do evento;

III – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) individualmente por presente no caso festas e eventos particulares.

Art. 14. As reuniões de trabalho, assembleias, convenções e análogos estão autorizadas a realização desde que realizadas em número máximo de 07 (sete) participantes.

Parágrafo único – O descumprimento da determinação prevista neste artigo constitui infração sanitária grave e é passível de multa nos termos do artigo anterior.

Art. 15. Para denúncias em razão do descumprimento das medidas previstas no presente decreto, disponibiliza-se o número (66) 9.___.

Art. 16. As disposições previstas neste decreto poderão ser revistas a qualquer momento, impondo medidas mais restritivas, de acordo com a necessidade e diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais, estaduais ou municipais de saúde e vigilância sanitária.

                 Gabinete do Prefeito Municipal de Colíder/MT, em ___ de junho de 2020.

          

NOBORU TOMIYOSHI

Prefeito Municipal de Colíder/MT

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.