

        Fornecimento de energia não pode ser suspenso por débitos antigos. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Com este entendimento a 2ª Câmara CÃvel do TJMT, julgou o recurso de Agravo de Instrumento (1000277-26.2017.8.11.000) e deferiu o pedido liminar, impedindo que a concessionária de energia elétrica suspendesse o fornecimento de um morador de Rondonópolis.
No caso julgado, o consumidor recorreu ao Judiciário para que a concessionária não cortasse a energia, por conta de débitos referentes aos meses de dezembro de 2013 e fevereiro de 20014. O consumidor questiona os valores alegando um súbito aumento de consumo sem justa causa, pois os valores, de acordo com ele, não se referem ao regular consumo.
Na decisão que concedeu a liminar, a Câmara determinou ainda que o consumidor deposite em juÃzo os valores incontroversos, mesmo porque nos referidos meses houve consumo.
Confira AQUIa Ãntegra da decisão que foi publicada no DJE.
Vlademir Cargnelutti
Coordenadoria de Comunicação do TJMT







