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Desembargador nega pedido de liberdade e mantém Silval Barbosa atrás das grades

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Futuro de Silval será decidido pela turma julgadora da Segunda Câmara Criminal

Laice Souza

SILVAL

Imagem reprodução

                           

                  O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou, na tarde da quinta-feira (28), o novo pedido de liberdade do ex-governador Silval Barbosa (PMDB). Com essa decisão, Silval continua preso no Centro de Custódia de Cuiabá, onde se encontra desde o dia 17 de setembro, sob a acusação de cobrar propina para conceder incentivos fiscais a um grupo de empresas.A defesa de Silval alegou que ele passa por “constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa”. Ou seja, estaria muito tempo preso sem o encerramento da instrução processual.

               Entretanto, essa tese não foi acatada pelo desembargador Sakamoto, apesar dele ter reconhecido o excesso de prazo. “No entanto, urge salientar que nem todos os prazos processuais são peremptórios, até mesmo porque, segundo farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, o excesso prazal não é resultado de mera soma aritmética, havendo sempre a necessidade de se observar o princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais, sendo imprescindível, em certas circunstâncias, maior dilação do prazo, em virtude das particularidades de cada caso concreto”, destacou em sua decisão.

            Ainda de acordo com ele, no caso em questão restou “prudente a prévia solicitação das informações ao juízo de origem a fim de que as justificativas atinentes às peculiaridades do caso que demandaram o elastério temporal, e à alegada ausência de decisão renovando o prazo expressamente previsto na Lei n. 12.850/2013 possam ser submetidas ao crivo deste colegiado para, então, decidir-se acerca das irresignações contidas no presente remédio heroico”.

 

CONFIRA A DECISÃO DE SAKAMOTO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Valber da Silva Melo, Artur Barros Freitas Osti, Ulisses Rabaneda dos Santos, Francisco Anis Faiad e Renan Fernando Serra Rocha Santos, em favor de Silval da Cunha Barbosa, apontando como autoridade coatora a juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

 Infere-se dos presentes autos que o paciente encontra-se segregado cautelarmente, desde o dia 17 de setembro de 2015, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, § 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; artigo 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998; e artigos 316 e 158, caput, ambos do Estatuto Repressivo.

Por meio do presente writ, os impetrantes sustentam a submissão do acusado a constrangimento ilegal diante do malfazejo excesso de prazo para a formação da culpa.

 Para tanto, os signatários desta ação mandamental salientam que a instrução criminal ainda não foi encerrada e que inexistem motivos hábeis a autorizar a manutenção da custódia cautelar do beneficiário por período superior ao que a lei determina.

 Aduzem, também, que o rito especial da Lei n. 12.850/2013 exige, expressamente, em seu artigo 22, parágrafo único, a observância do prazo razoável para o encerramento da instrução criminal, qual seja 120 dias, prorrogáveis em até igual período, desde que decisão judicial devidamente fundamentada justifique a aludida medida.

 Diante disso, argumentam que, considerando que o favorecido está enclausurado há 131 dias e que a autoridade judicial não renovou o prazo da prisão em nova decisão, a manutenção da medida ultima ratio encontra-se eivada de manifesta ilegalidade, já que a constrição cautelar foi prorrogada tacitamente.

 Ademais, ressaltam que, a audiência de instrução, realizada no dia 18.1.2016, só não foi concluída em virtude de pedido ministerial atinente à juntada de novos documentos, circunstância esta que evidenciaria a ausência de contribuição da defesa no elastério temporal.

 Posto isto, pugnam pela concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja restituído o status libertatis ao paciente, sem quaisquer restrições, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor.

 No mérito, postulam a confirmação do pleito antecipatório (fls. 2-20).

 A presente ação constitucional foi instruída com os documentos de fls. 21-107.

 É o relatório.

 Conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

 Consoante relatado, dessume-se da peça inaugural que a ação constitucional encontra-se fundada no suposto constrangimento ilegal ocasionado pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, já que houve, em tese, a prorrogação tácita da prisão preventiva, violando os termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei das Organizações Criminosas, in verbis:

 “A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.”

 In casu, considerando que o paciente está enclausurado há mais de 120 dias, e que, da análise dos documentos juntados aos autos e dos andamentos processuais verificados por meio do sistema informativo desta Corte, constatou-se a inexistência de decisão justificando a prorrogação do prazo para o encerramento da fase instrutória, o constrangimento ilegal estaria, ao menos em princípio, evidenciado, porquanto contrariado o supratranscrito preceito legal.

 No entanto, urge salientar que nem todos os prazos processuais são peremptórios, até mesmo porque, segundo farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, o excesso prazal não é resultado de mera soma aritmética, havendo sempre a necessidade de se observar o princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais, sendo imprescindível, em certas circunstâncias, maior dilação do prazo, em virtude das particularidades de cada caso concreto.

 Deste modo, julgo prudente a prévia solicitação das informações ao juízo de origem a fim de que as justificativas atinentes às peculiaridades do caso que demandaram o elastério temporal, e à alegada ausência de decisão renovando o prazo expressamente previsto na Lei n. 12.850/2013 possam ser submetidas ao crivo deste colegiado para, então, decidir-se acerca das irresignações contidas no presente remédio heroico.

 Por todo o exposto, indefiro a liminar vindicada, devendo a controvérsia ser objeto de deliberação após a tramitação regular do habeas corpus.

Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações e documentos que entender necessários, em observância às exigências apontadas no item 7.22.1 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça; findo o prazo sem que estas sejam prestadas, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes.

 Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Acerca do indeferimento do pedido de concessão liminar do remédio heroico, intimem-se os impetrantes pelo DJe.

 

Cumpra-se.

Cuiabá, 28 de janeiro de 2016.

 

Desembargador Pedro Sakamoto