
Futuro de Silval será decidido pela turma julgadora da Segunda Câmara Criminal
Laice Souza

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         O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou, na tarde da quinta-feira (28), o novo pedido de liberdade do ex-governador Silval Barbosa (PMDB). Com essa decisão, Silval continua preso no Centro de Custódia de Cuiabá, onde se encontra desde o dia 17 de setembro, sob a acusação de cobrar propina para conceder incentivos fiscais a um grupo de empresas.A defesa de Silval alegou que ele passa por “constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpaâ€. Ou seja, estaria muito tempo preso sem o encerramento da instrução processual.
        Entretanto, essa tese não foi acatada pelo desembargador Sakamoto, apesar dele ter reconhecido o excesso de prazo. “No entanto, urge salientar que nem todos os prazos processuais são peremptórios, até mesmo porque, segundo farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, o excesso prazal não é resultado de mera soma aritmética, havendo sempre a necessidade de se observar o princÃpio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais, sendo imprescindÃvel, em certas circunstâncias, maior dilação do prazo, em virtude das particularidades de cada caso concretoâ€, destacou em sua decisão.
      Ainda de acordo com ele, no caso em questão restou “prudente a prévia solicitação das informações ao juÃzo de origem a fim de que as justificativas atinentes à s peculiaridades do caso que demandaram o elastério temporal, e à alegada ausência de decisão renovando o prazo expressamente previsto na Lei n. 12.850/2013 possam ser submetidas ao crivo deste colegiado para, então, decidir-se acerca das irresignações contidas no presente remédio heroicoâ€.
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CONFIRA A DECISÃO DE SAKAMOTO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Valber da Silva Melo, Artur Barros Freitas Osti, Ulisses Rabaneda dos Santos, Francisco Anis Faiad e Renan Fernando Serra Rocha Santos, em favor de Silval da Cunha Barbosa, apontando como autoridade coatora a juÃza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.
 Infere-se dos presentes autos que o paciente encontra-se segregado cautelarmente, desde o dia 17 de setembro de 2015, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, § 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; artigo 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998; e artigos 316 e 158, caput, ambos do Estatuto Repressivo.
Por meio do presente writ, os impetrantes sustentam a submissão do acusado a constrangimento ilegal diante do malfazejo excesso de prazo para a formação da culpa.
 Para tanto, os signatários desta ação mandamental salientam que a instrução criminal ainda não foi encerrada e que inexistem motivos hábeis a autorizar a manutenção da custódia cautelar do beneficiário por perÃodo superior ao que a lei determina.
 Aduzem, também, que o rito especial da Lei n. 12.850/2013 exige, expressamente, em seu artigo 22, parágrafo único, a observância do prazo razoável para o encerramento da instrução criminal, qual seja 120 dias, prorrogáveis em até igual perÃodo, desde que decisão judicial devidamente fundamentada justifique a aludida medida.
 Diante disso, argumentam que, considerando que o favorecido está enclausurado há 131 dias e que a autoridade judicial não renovou o prazo da prisão em nova decisão, a manutenção da medida ultima ratio encontra-se eivada de manifesta ilegalidade, já que a constrição cautelar foi prorrogada tacitamente.
 Ademais, ressaltam que, a audiência de instrução, realizada no dia 18.1.2016, só não foi concluÃda em virtude de pedido ministerial atinente à juntada de novos documentos, circunstância esta que evidenciaria a ausência de contribuição da defesa no elastério temporal.
 Posto isto, pugnam pela concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja restituÃdo o status libertatis ao paciente, sem quaisquer restrições, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor.
 No mérito, postulam a confirmação do pleito antecipatório (fls. 2-20).
 A presente ação constitucional foi instruÃda com os documentos de fls. 21-107.
 É o relatório.
 Conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutÃvel na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
 Consoante relatado, dessume-se da peça inaugural que a ação constitucional encontra-se fundada no suposto constrangimento ilegal ocasionado pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, já que houve, em tese, a prorrogação tácita da prisão preventiva, violando os termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei das Organizações Criminosas, in verbis:
 “A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual perÃodo, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuÃvel ao réu.â€
 In casu, considerando que o paciente está enclausurado há mais de 120 dias, e que, da análise dos documentos juntados aos autos e dos andamentos processuais verificados por meio do sistema informativo desta Corte, constatou-se a inexistência de decisão justificando a prorrogação do prazo para o encerramento da fase instrutória, o constrangimento ilegal estaria, ao menos em princÃpio, evidenciado, porquanto contrariado o supratranscrito preceito legal.
 No entanto, urge salientar que nem todos os prazos processuais são peremptórios, até mesmo porque, segundo farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, o excesso prazal não é resultado de mera soma aritmética, havendo sempre a necessidade de se observar o princÃpio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais, sendo imprescindÃvel, em certas circunstâncias, maior dilação do prazo, em virtude das particularidades de cada caso concreto.
 Deste modo, julgo prudente a prévia solicitação das informações ao juÃzo de origem a fim de que as justificativas atinentes à s peculiaridades do caso que demandaram o elastério temporal, e à alegada ausência de decisão renovando o prazo expressamente previsto na Lei n. 12.850/2013 possam ser submetidas ao crivo deste colegiado para, então, decidir-se acerca das irresignações contidas no presente remédio heroico.
 Por todo o exposto, indefiro a liminar vindicada, devendo a controvérsia ser objeto de deliberação após a tramitação regular do habeas corpus.
Expeça-se ofÃcio à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este sodalÃcio, no prazo de 5 dias, as informações e documentos que entender necessários, em observância à s exigências apontadas no item 7.22.1 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça; findo o prazo sem que estas sejam prestadas, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes.
 Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
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Acerca do indeferimento do pedido de concessão liminar do remédio heroico, intimem-se os impetrantes pelo DJe.
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Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de janeiro de 2016.
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Desembargador Pedro Sakamoto







