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EXIGENCIA DE ALTURA: Justiça garante retorno de candidata barrada por apenas 2 centimentos em seleção do Corpo de Bombeiros de MT

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Uma diferença de apenas dois centímetros quase impediu que uma candidata continuasse o sonho de atuar na área da saúde dentro do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT). Eliminada do processo seletivo por não atingir a altura mínima prevista no edital, ela recorreu à Justiça e conseguiu reverter a decisão.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a exclusão foi desproporcional, já que o cargo pretendido é na área de enfermagem — função técnica que não depende da estatura do profissional. Com isso, o tribunal determinou que a candidata seja reintegrada às demais etapas do processo seletivo.

A decisão foi tomada por unanimidade pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, sob relatoria da desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, que concedeu mandado de segurança garantindo que a candidata seja considerada apta no exame médico.

Eliminada após exame médico

A candidata participou de um processo seletivo destinado à contratação temporária para atuar na área de enfermagem do Corpo de Bombeiros. De acordo com os autos, ela havia sido aprovada nas primeiras fases da seleção, que incluíram análise curricular, teste de aptidão física e investigação social.

A eliminação ocorreu apenas na terceira etapa, durante o exame médico. O motivo foi não atingir a altura mínima de 1,57 metro exigida pelo edital.

Segundo os registros do processo, a candidata mede 1,55 metro, ou seja, apenas dois centímetros abaixo do requisito.

Ao recorrer à Justiça, a defesa argumentou que a exigência de altura seria desproporcional para o cargo, já que as atividades de enfermagem não exigem esse tipo de requisito físico. Para os advogados, aplicar o mesmo critério previsto para funções operacionais da corporação violaria princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

Função técnica não exige estatura

Ao analisar o caso, a relatora destacou que tanto o edital quanto a legislação estadual realmente preveem exigência de altura mínima para ingresso na corporação. No entanto, ela ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite esse tipo de requisito apenas quando existe relação direta com as atribuições do cargo.

No processo, foram analisadas as funções do cargo pretendido — soldado bombeiro militar temporário na área da saúde, com atuação em enfermagem.

Entre as atividades previstas estão assistência a pacientes, realização de consultas de enfermagem, coordenação de serviços de saúde, ações de promoção da saúde e participação em campanhas sanitárias.

Para a magistrada, essas atribuições caracterizam uma atividade técnica de apoio, sem relação direta com exigências físicas ligadas à estatura.

“Considerando que o cargo de enfermagem se enquadra como atividade-meio, a aplicação indiscriminada da exigência de altura mínima viola o princípio da isonomia”, destacou a relatora em seu voto.

Precedentes do STF

O entendimento adotado pelo TJMT segue decisões do Supremo Tribunal Federal, que já firmou entendimento de que exigências físicas em concursos públicos só são válidas quando justificadas pela natureza das funções exercidas.

De acordo com esses precedentes, o requisito pode ser legítimo para atividades operacionais típicas da segurança pública, mas não quando aplicado de forma generalizada a cargos técnicos ou administrativos.

Durante o julgamento, o colegiado também ressaltou que a candidata foi aprovada nas demais etapas do processo seletivo, inclusive no teste de aptidão física, o que demonstra sua capacidade para exercer as funções pretendidas.

Candidata poderá seguir no processo

Com a decisão, o Tribunal determinou que a candidata seja considerada apta no exame médico, desconsiderando a exigência de altura mínima. Assim, ela poderá continuar no processo seletivo e participar das próximas fases, incluindo a matrícula no curso de formação para enfermeiros temporários do Corpo de Bombeiros.

O colegiado também fixou entendimento de que é inconstitucional exigir altura mínima para cargos técnicos da área da saúde em processos seletivos de corporações militares quando não houver relação entre a exigência física e as atribuições do cargo.

Segundo os desembargadores, aplicar o requisito nessas circunstâncias viola princípios constitucionais como isonomia, razoabilidade e eficiência administrativa.

Redação / Com Assessoria TJMT