JANÃ PINHEIRO/MPMT
Ananias Martins teria reduzido alÃquota sem prévio estudo de impacto orçamentário e descumpriu Lei de Responsabilidade Fiscal.
       A Justiça decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Rondonópolis, Ananias Martins de Souza Filho, pelos prejuÃzos causados pela redução indevida de renúncia fiscal dos cartórios e registros públicos da cidade, que tiveram a alÃquota de Imposto sobre Serviço (ISS) reduzida de 5% para 2%, causando um prejuÃzo na ordem de R$ 601.142, 83 aos cofres municipais. A decisão atende pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 2ª Promotoria de Justiça CÃvel da Comarca de Rondonópolis, na Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade.
       De acordo com a ação, o prefeito aprovou a redução da alÃquota sem a realização de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro e sem medidas de compensação na arrecadação, descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
      Conforme o MPE, o ex-prefeito Ananias Martins de Souza Filho, no apagar das luzes de sua administração, implementou uma “privilegiada benesse aos cartórios e registros públicos da cidade, reduzindo-lhes a alÃquota de tributação do Imposto sobre Serviços (ISS), de 5% para 2%.
      “Referida renúncia de receita, verdadeira benesse com chapéu alheio, no caso, o erário da sociedade, foi praticada sem nenhum estudo prévio de impacto financeiro, sem qualquer estudo técnico de medidas de compensação tributária, enfim, sem o prévio preenchimento dos requisitos legais determinados e exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, causando concreto dano ao erário municipalâ€, diz a ação.
       Segundo o MPE, “tão lesiva foi a injustificada renúncia de receita provocada pelo ex-prefeito municipal que a gestão posterior teve de encaminhar novo projeto de lei à Câmara Municipal de Rondonópolis para recompor as bases da arrecadação municipal do ISS sobre referido serviço, ainda que parcialmente, posto que a par do projeto enviado contemplar o restabelecimento da alÃquota original de 5%, esta foi majorada pelo Poder Legislativo para 4%, consoante se observa pela Lei Complementar nº184, de 13 de dezembro de 2013â€.
     Na decisão, o juiz Wagner Plaza Machado Junior determinou, ainda, que sejam expedidos mandados os Cartórios de Registros de Imóveis de Rondonópolis e Cuiabá, para que averbem a indisponibilidade na matrÃcula dos eventuais imóveis encontrados em nome do réu, concedendo prazo de 10 dias para cumprimento e resposta, sob pena de crime de desobediênciaâ€.
      A Justiça promoveu, também, o bloqueio dos veÃculos terrestres – via Renajud, bem como o bloqueio de valores existente em instituições financeiras – via Bacenjud. “Determino que as Juntas Comerciais do Estado de Mato Grosso e do Estado de São Paulo indiquem e registrem em todos os contratos sociais em que o réu figure como sócio. Expeçam-se os devidos mandados, concedendo prazo de 10 dias para cumprimento e resposta, sob pena de crime de desobediênciaâ€.
 A liminar de indisponibilidade de bens foi deferida nos autos: 1009464-49.2017.8.11.0003 (PJe)