
O Projeto de Lei nº 3.405/2025, de autoria do vereador Bruno Patriota, representa um avanço significativo na proteção dos animais no município de Colíder, MT. Ao estabelecer multas e sanções administrativas para maus-tratos a animais, a lei busca não apenas punir comportamentos cruéis, mas também promover uma cultura de respeito e cuidado com os seres vivos que compartilham nosso ambiente.
A importância deste projeto reside na sua abrangência e na clareza com que define o que constitui maus-tratos. Ao incluir tanto animais de estimação quanto fauna silvestre e exótica, a lei reconhece a diversidade de seres que merecem proteção. Além disso, a definição detalhada de ações que configuram crueldade, como abandono, agressões e privação de necessidades básicas, é fundamental para garantir que a legislação seja aplicada de forma eficaz.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de denúncias por parte da população, que pode contribuir ativamente para a fiscalização e proteção dos animais. A criação de um processo administrativo para apuração das denúncias e a garantia de sigilo ao denunciante são medidas que incentivam a participação da comunidade, essencial para o sucesso da lei.
As penalidades estabelecidas, que variam de notificações a multas significativas e até a suspensão de alvarás para pessoas jurídicas, demonstram um compromisso sério com a causa animal. A previsão de agravantes para reincidência reforça a ideia de que a crueldade não será tolerada e que os infratores enfrentarão consequências severas.
Em suma, o Projeto de Lei nº 3.405/2025 é um passo importante para a construção de uma sociedade mais justa e ética, onde os direitos dos animais são respeitados. A iniciativa do vereador Bruno Patriota não apenas protege os animais, mas também educa a população sobre a importância do bem-estar animal, promovendo uma convivência harmoniosa entre humanos e animais.
Da redação Folha de Colider
Segue o Projeto na íntegra
LEI Nº 3.405/2025
Estabelece multa para maus tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do município de Colider – MT e dá outras providencias.
Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Toda prática que implique crueldade contra animais de estimação (domesticados e silvestres) será punida, no âmbito do município de Colider-MT, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se animais de estimação todos aqueles que se destinam a companhia humana.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano inclusive:
I – Fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, aves, peixes, etc;
II – Animais de produção ou trabalho: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos e aves;
III – Animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV – Fauna nativa;
V – Fauna exótica;
VI – Animais remanescentes de circos;
VII – Grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII – Pássaros migratórios;
IX – Animais em criadouros de propagação particulares constituídos de quaisquer espécies e para quaisquer finalidades.
Art. 3º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas e indiretas que impliquem em abuso, ferimento ou mutilação de animais de estimação, privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte, independentemente de serem origem silvestre (nativos ou exóticos), domésticos ou domesticados, tais como por exemplo cães e gatos.
§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I – Abandonar animais em vias públicas ou em residencias fechadas ou inabitadas;
II – Provocar agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) uso do fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substancias tóxicas.
III – Privar animais da liberdade de movimentos, impedindo lhes aqueles próprios da espécie;
IV – Manter animais em lugares anti-higiênicos/insalubres ou que lhes impeçam a respiração ou descanso, ou os privem de ar ou luz;
V – Privar animais de alimentação ou de alimentação adequada à espécie;
VI – Confinar inadequado à espécie;
VII – Coagir animais à realização de funções inadequadas a espécie ou ao tamanho do animal;
VIII – Abusar ou coagir ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
IX – Praticar qualquer tipo de tortura;
X – Sujeitar animais, especialmente cães, à prestação de serviços comerciais como guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada;
XI – Ter animais encarcerados com outros que os aterrorizem ou molestem.
§ 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos e equipamentos.
Art. 4º A prática dos atos de crueldade contra animais a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação em favor do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;
IV – representação do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Art. 5º A denúncia poderá ser apresentada por e-mail, mensagens via whatsapp, documento escrito à Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Meio Ambiente.
§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou do ato que caracterize crueldade, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo deste.
§ 2º O denunciante ou a testemunha deverá fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido, anotar o maior número de dados para instrução do processo, como data, local e descrição do fato e identificação das pessoas envolvidas, e entrar em contato imediatamente com a Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Meio Ambiente para a realização de flagrante da agressão, ou diretamente na Polícia Civil para lavratura de boletim de ocorrência.
§ 3º Recebida a denúncia, competirá Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Meio Ambiente promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 6º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas, jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.
Parágrafo único. São passíveis de punição as pessoas, inclusive as detentoras de função pública, civil, ou militar e as organizações sociais ou empresas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que descumprirem as disposições desta lei.
Art. 7º Aqueles que praticarem atos de crueldade contra animais previstos nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – multa de 200 UFCL`s (duzentas Unidades Fiscais de Colider).
III – multa de 500 UFCL`s (quinhentas Unidades Fiscais de Colider), em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença municipal/alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, caso a pessoa seja jurídica;
V – cassação da licença municipal/alvará de funcionamento para funcionamento, caso a pessoa seja jurídica;
VI – apreensão do animal (pessoa fisica ou juridica);
Parágrafo único. Havendo reincidência:
I – sendo o infrator pessoa física, o valor da multa será duplicado e o processo será encaminhado ao Ministério Público para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Meio Ambiente, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e
II – sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
§ 1º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, serão inócuas.
§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, a qual providenciará a cassação desta, comunicando-se igualmente a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente, quando couber.
§ 4º Fica impedida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, por um período de 05 (cinco) anos, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos ou abandono, que estejam sob sua guarda ou de outrem.
§ 5º em caso de apreensão do(s) animal(is), os praticantes de maus tratos ou abandono deverão custear as despesas veterinárias realizadas no animal, bem como a alimentação do mesmo até que o animal seja adotado por outro tutor, cabendo penalidades caso seja descumprido;
Art. 8º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos desta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal aplicará as sanções e penalidades de que trata esta lei, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Meio Ambiente a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 10 O disposto nessa lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente, limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas internacionais.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal informará o teor dessa lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 18 DE MARÇO DE 2025.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 009/2025. Autoria: Ver. Bruno Patriota.






