
TRT/MT anula sentença baseada em provas emprestadas que não apontou o que deveria ser analisado em juÃzo
    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso anulou sentença da Vara do Trabalho de ColÃder que aceitou provas emprestadas de outro processo. A medida foi tomada porque o autor não apontou expressamente os depoimentos que deveriam ser aproveitados e visa evitar ‘decisões surpresas’, ou seja, que não dão chance para a outra parte se manifestar.
     A chamada ‘prova emprestada’ é aquela que, já havendo sido utilizada em um processo, é transposta para outro idêntico. No caso, foram utilizados depoimentos prestados em processos similares envolvendo a empresa, cuja tramitação se deu perante a mesma vara do trabalho.
      Segundo o relator do processo no Tribunal, desembargador TarcÃsio Valente, a utilização da prova emprestada pelas partes deve observar algumas limitações. O  Novo  Código  de  Processo  Civil  sedimentou  o entendimento  de  que  a  prova  emprestada   é  válida, desde  que  observado  o  contraditório.
         O relator explica ainda que apesar da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não conter disposição expressa sobre a prova emprestada ela é compatÃvel com o direito do trabalho, já que possibilita o acesso real das partes à justiça e contribui para a celeridade e economia processual, além de garantir a harmonia das decisões judiciais.
       Conforme a doutrina, a prova emprestada pode ser aceita quando produzida em processo judicial entre as mesmas partes, com observação do contraditório e o aquilo que se deseja provar seja idêntico.
      A 1ª turma adotou a vertente de que a prova emprestada, uma vez utilizada em outro processo, conserva a mesma natureza jurÃdica com que foi produzida. Ou seja, se foi testemunhal, será transferida como prova testemunhal e assim por diante.Â
       Como explica a decisão do Tribunal, é dever processual das partes a indicação de quais e quantas testemunhas deverão ser utilizadas no outro processo. O mesmo raciocÃnio deve ser aplicado aos depoimentos de prepostos, devendo as partes apontar, dentre o que foi apresentado, especificamente o que deve ser analisado. “Pois não cabe o magistrado garimpar a prova emprestada em busca de informações que possam beneficiar as partes no processo sob análiseâ€, afirmou o relator.
       O procedimento evita que uma das partes seja surpreendida com a decisão. Segundo o Novo Código de Processo Civil o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento que não tenha dado à s partes oportunidade de se manifestar.  “A ausência  de  manifestação  das  partes  sobre quantos e quais depoimentos de testemunhas e prepostos poderia levar à “decisão surpresa”, o que, por sua vez, acabaria por malferir seu direito de defesa, em clara ofensa ao art. 5º da CFâ€, afirmou o relator.
        No caso em questão, foram utilizadas seis atas de provas emprestadas, sem que as partes indicassem os depoimento que deveriam ser aproveitados para a avaliação do juiz. Para evitar a decisão surpresa, a 1ª Turma do TRT/MT anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
 Da Assessoria TRT/MT
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