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Vereadores aprovam projeto que institui a política municipal de combate ao bullying e à violência nas escolas em Colíder

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A referida lei cria a semana municipal de conscientização e combate ao bullying e à violência nas escolas

Assessoria Câmara Municipal

Art.1º Fica instituída, no âmbito do Município de Colíder, a Política Municipal de Combate ao Bullying e à Violência nas Escolas, destinada a prevenir, conscientizar, identificar e enfrentar práticas de intimidação sistemática (bullying), violência física, psicológica, moral, sexual, virtual (cyberbullying) e outras formas de agressão entre estudantes.

Art.2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I – bullying: todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado sem motivação evidente, cometido por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, com objetivo de intimidar, humilhar, discriminar ou agredir; II – violência escolar: qualquer forma de agressão física, verbal, psicológica, moral ou simbólica praticada no ambiente escolar ou em razão das atividades escolares; III – cyberbullying: bullying praticado em ambientes virtuais ou por meios digitais. Art.3º São diretrizes da Política Municipal:I – promoção de campanhas educativas e de conscientização;II – capacitação de professores, gestores e servidores da educação para identificar e lidar com casos de bullying e violência; III – criação de canais de denúncia acessíveis, sigilosos e seguros; IV – acompanhamento psicológico, pedagógico e social para vítimas e agressores; V – integração entre escola, família, Conselho Tutelar, Ministério Público, órgãos de saúde e de segurança pública; VI – incentivo a práticas pedagógicas que promovam a cultura de paz, o respeito às diferenças e a mediação de conflitos. Art.4º As instituições de ensino públicas e privadas do Município de Colíder deverão:I – elaborar e implementar planos de prevenção e enfrentamento ao bullying e à violência, II – notificar os órgãos competentes quando identificados casos graves ou recorrentes; III – garantir atendimento às vítimas e orientação aos responsáveis legais; IV – registrar e acompanhar os casos em relatórios internos.

Art.5º Fica criada, no âmbito do Município de Colíder, a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Bullying e à Violência nas Escolas, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio, com o objetivo de promover palestras, debates, campanhas educativas, oficinas e demais atividades de mobilização da comunidade escolar e da sociedade.

Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo estabelecer convênios com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas.

Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O projeto Lei  foi aprovado por unanimidade na sessão ordinária da Câmara Municipal de Colíder-MT, em  15/09/25, ao gestor do município de Colíder-MT,  para sanção o veto.