Divulgação
          Entrou em vigor no dia 09/03/2016 a Lei n. 13.257/2016 que acrescentou no artigo 318 do Código de Processo Penal, 03 (três) incisos sobre a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a saber:
 (…)
IV- gestantes;
V- mulher com o filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idades incompletos.
           Em relação ao Código de Processo Penal (já que a Lei n. 13.257/2016 trata de outros assuntos, tais como o Estatuto de Criança e do Adolescente e Consolidação das Leis do Trabalho) o Legislador buscou na novel lei garantir o desenvolvimento infantil integral com o fortalecimento da famÃlia no exercÃcio de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância, é o que dispões o artigo 14, §1º da Lei n. 13.257/2016 com a presença de sua genitora ou de seu genitor.
          Em nosso ordenamento jurÃdico vigora a doutrina central da proteção integral da criança e o princÃpio da prioridade absoluta contida no art. 227 da CF/88 que foi ratificado no Decreto Presidencial n. 99.710/90 sobre a Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
        Com isso, as mulheres e homens que se encontrarem presos em decorrência de prisão preventiva poderão ser beneficiados com a prisão domiciliar nos termos da nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal que foi alterado pela Lei n. 13.257/2016, desde que preenchido os requisitos legais.
       Percebe-se que não é o direito do investigado ou acusado, mas o da criança e do feto que irá refletir em seus genitores para os fins de obtenção de prisão domiciliar.
         Apesar de tratar de uma matéria do Código de Processo Penal, entendo que a prisão domiciliar nas hipóteses acrescentadas pela Lei n. 13.257/2016, também deverá ser aplicado aos condenados(as) em cumprimento de pena por analogia a Lei de Execução Penal.
         *Anderson Figueiredo é advogado criminal e professor de Direito Penal e Processo Penal licenciado.
 fonte: por Anderson Figueiredo