quarta-feira, 22/01/2025
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Novas regras da prisão domiciliar

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PRISÃO DOMICILIAR

                    Entrou em vigor no dia 09/03/2016 a Lei n. 13.257/2016 que acrescentou no artigo 318 do Código de Processo Penal, 03 (três) incisos sobre a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a saber:

 (…)

IV- gestantes;

V- mulher com o filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idades incompletos.

                     Em relação ao Código de Processo Penal (já que a Lei n. 13.257/2016 trata de outros assuntos, tais como o Estatuto de Criança e do Adolescente e Consolidação das Leis do Trabalho) o Legislador buscou na novel lei garantir o desenvolvimento infantil integral com o fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância, é o que dispões o artigo 14, §1º da Lei n. 13.257/2016 com a presença de sua genitora ou de seu genitor.

                    Em nosso ordenamento jurídico vigora a doutrina central da proteção integral da criança e o princípio da prioridade absoluta contida no art. 227 da CF/88 que foi ratificado no Decreto Presidencial n. 99.710/90 sobre a Convenção Internacional dos Direitos da Criança.

                Com isso, as mulheres e homens que se encontrarem presos em decorrência de prisão preventiva poderão ser beneficiados com a prisão domiciliar nos termos da nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal que foi alterado pela Lei n. 13.257/2016, desde que preenchido os requisitos legais.

              Percebe-se que não é o direito do investigado ou acusado, mas o da criança e do feto que irá refletir em seus genitores para os fins de obtenção de prisão domiciliar.

                  Apesar de tratar de uma matéria do Código de Processo Penal, entendo que a prisão domiciliar nas hipóteses acrescentadas pela Lei n. 13.257/2016, também deverá ser aplicado aos condenados(as) em cumprimento de pena por analogia a Lei de Execução Penal.

                  *Anderson Figueiredo é advogado criminal e professor de Direito Penal e Processo Penal licenciado.

 fonte: por Anderson Figueiredo

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