O programa prevê a regularização de créditos tributários, constituÃdos ou não, inscritos ou não em dÃvida ativa e ajuizados ou não.Os contribuintes que possuem débitos gerados até o final de 2012 e que optarem pelo pagamento à vista ou em até 24 meses, terão descontos de 100% sobre os juros e multas. Para parcelamentos em 36 e 48 meses, os descontos vão de 80% a 95%.
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    A lei 10.433,  que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – Programa Refis-MT, aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, foi sancionada pelo governador Pedro Taques há mais de mês, publicação feita no Diário Oficial do Estado na data de 21/09.
            O Refis-MT tem a finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa de mora e/ou punitiva e de concessão de parcelamento, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
        O Refis está entre as nove ações que o governo, por meio da Sefaz, anunciou para promover a recuperação de créditos fiscais ainda para este ano. E essas ações, por sua vez, fazem parte de eixos estratégicos adotados pelo Executivo na busca pelo equilÃbrio fiscal.
BenefÃcios
O programa prevê a regularização de créditos tributários, constituÃdos ou não, inscritos ou não em dÃvida ativa e ajuizados ou não.
Os contribuintes que possuem débitos gerados até o final de 2012 e que optarem pelo pagamento à vista ou em até 24 meses terão descontos de 100% sobre os juros e multas. Para parcelamentos em 36 e 48 meses os descontos vão de 80% a 95%.
       Já os contribuintes que possuem débitos gerados no perÃodo de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015 poderão optar pelo pagamento à vista ou em cinco opções de parcelamento, sendo 12, 24, 36, 48 ou 60 meses.
Para os que optarem pelo pagamento à vista o desconto sobre os juros e multas será de 75%. Para as opções de parcelamento os abatimentos variam de 10% a 75%.
Os prazos de pagamentos são estabelecidos conforme o mês em que o acordo for realizado.
Sendo assim, o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil e, em casos de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 10 dias, contados da data da celebração do acordo. As demais parcelas deverão ser sucessivas.
O programa
         O Refis permite a regularização de dÃvidas com o estado até o dia 30 de novembro, como ITCD, ICMS e IPVA. Para isso, é preciso acessar a área restrita do sistema Conta Corrente Fiscal, no SEFAZ
             VEJA ABAIXO PUBLICAÇÃO  DA LEI NA ÃNTEGRA
 LEI Nº           10.433,            DE  20  DE         SETEMBRO         DE 2016.Â
 Autor: Poder Executivo
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS-MT, e dá outras providências.Â
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:Â
Art. 1º  Fica instituÃdo o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS-MT, com a finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa de mora e/ou punitiva e de concessão de parcelamento, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.Â
§ 1º A gestão do Programa REFIS-MT compete:Â
I – à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dÃvida ativa;
II – à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dÃvida ativa.Â
§ 2º Fica vedada a concessão de parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, para extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dÃvida ativa, que já se encontrarem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.Â
§ 3º O disposto nesta Lei alcança os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores de ICMS referentes à Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, ainda que lançados de ofÃcio.Â
Art. 2º Para os fins desta Lei, o crédito tributário será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa REFIS-MT, com todos os acréscimos legais previstos.Â
§ 1º A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dÃvida ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas no art. 163 do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados.Â
§ 2º Aos parcelamentos em curso poderá ser aplicado, conforme o caso, o que segue:Â
I – quando não tenham sido beneficiados anteriormente por redução de multas e/ou juros, aplicam-se as remissões previstas nesta Lei, cumuladas ou não com parcelamento;
II – quando beneficiados pelas reduções previstas no art. 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, também se aplicam as remissões previstas nesta Lei, cumuladas ou não com parcelamento;
III – em relação aos demais contratos de parcelamento, celebrados com redução de multas e/ou juros, aplicam-se as remissões previstas nesta Lei, desde que o pagamento da totalidade do saldo remanescente seja efetuado à vista.Â
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, para fins de aplicação dos benefÃcios desta Lei, os débitos parcelados deverão ser recompostos, com a exclusão dos benefÃcios de redução de multas e/ou juros anteriormente aplicados.Â
Art. 3º A fruição dos benefÃcios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do crédito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de qualquer outra modalidade de extinção.Â