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A partir de agora, o bilhete da senha fornecido ao cliente no cartório, além de conter o horário de atendimento, também deverá ter a assinatura do funcionário responsável
SANDRA COSTA
Dep Zé Domingos Fraga – PSD (Foto: Vilson de Jesus) |
Os deputados estaduais aprovaram o projeto de lei n.º 31/2013, que modifica o § 2º do artigo 3º da lei n.º 9.519, que dispõe sobre o prazo máximo de atendimento aos clientes em cartórios públicos. A partir de agora, o bilhete da senha fornecido ao cliente, além de conter o horário de atendimento, também deverá ter a assinatura do funcionário responsável.
No mais, continua valendo a obrigação por parte dos cartórios públicos de atender cada cliente no prazo máximo de 30 minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento. Conforme o autor da proposta, deputado José Domingos Fraga, a iniciativa vem da necessidade de fazer constar, expressamente, no bilhete da senha, o horário de atendimento, bem como, a assinatura do atendente responsável.
“É uma forma de garantir a eficácia da lei 9519, não apenas quanto ao cumprimento do prazo máximo de 30 minutos para atendimento nela imposto, mas também, no caso de descumprimento do referido prazoâ€, justifica o parlamentar.
No caso do cartório descumprir a legislação, o cliente, para fazer uso de seus direitos de consumidor, necessitará de uma prova concreta de que o limite de 30 minutos foi ultrapassado. “Mas para tanto, o bilhete de senha deverá conter, não apenas o horário de seu recebimento, mais ainda, o horário de atendimento e a identificação do atendenteâ€, conclui Fraga. AL/MT
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