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Governador sanciona lei que reserva vagas para idosos carentes - Folha de Colider
domingo, 24/11/2024
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Governador sanciona lei que reserva vagas para idosos carentes

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REDAÇÃO

Secom-MT

               O governador Pedro Taques sancionou na terça-feira (20.01) a lei 10.259, que prevê a reserva de vagas aos idosos carentes nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos e que tenham a participação do Governo do Estado.

A lei prevê a reserva de, no mínimo, 10% das unidades residenciais construídas por meio de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso, aos idosos comprovadamente carentes.

Conforme a nova legislação, serão asseguradas cotas aos idosos hipossuficientes e que não possuam imóvel, urbano ou rural. O artigo resguarda o direito ao lar apenas de pessoas que não tenham imóveis em seu nome.

A lei prevê também que caso o idoso desista do imóvel após a aquisição, o mesmo retornará para o Estado, que fará nova redistribuição.

O governador também sancionou a Lei Complementar 563, que altera o Estatuto da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 131/2003). A adição do artigo 15-A, estabelece como cota mínima o percentual de 3% de unidades habitacionais para os idosos, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos no estado.

Além disso, as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo, para facilitar a mobilidade.

O Estatuto da Pessoa Idosa de Mato Grosso reconhece como pessoa idosa indivíduos com idade igual ou superior a 60 anos de idade.

Atualmente, o programa Minha Casa Minha Vida, que tem o apoio do Governo do Estado, reserva 3% das moradias populares para a população idosa. A nova regra passa a valer para todos os programas que tenham apoio do Estado.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que a população idosa de Mato Grosso é de mais de 240 mil pessoas. As duas regras já estão em vigor.

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