DECRETO Nº 41/2021
Autor: Redação
DECRETO Nº 41/2021
Súmula: DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO E
EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS A QUE SE REFERE O
DECRETO MUNICIPAL Nº 34/2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO,
Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a emergência pública reconhecida no Decreto Municipal nº 34/2021, de 24/03/2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS MUDANÇAS DE LOCAIS DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE
Art. 1º. Fica, em caráter provisório e pelo prazo que perdurar o estado de emergência de saúde decorrente da pandemia de Covid-19, conforme Decreto Municipal nº 034/2021, determinada a ampliação do atendimento do “CENTRO DE
REFERÊNCIA À PESSOA COM SINTOMAS DO COVID-19, NO MUNICÍPIO DE COLIDER/MT”.
Art. 2º. O “CENTRO DE REFERÊNCIA À PESSOA COM
SINTOMAS DO COVID-19”, de que trata o artigo anterior, funcionará nas dependências do CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE, localizado na Avenida Dauri Riva, nº 215, Centro, nesta cidade de Colider/MT, e prestará assistência primária, ofertando,
05 (cinco) Leitos de Internação Clínica de Baixa Complexidade e Oxigenoterapia, destinados exclusivamente a paciente com sintomas do Covid-19, observando os protocolos definidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado de Saúde, e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. Fica o “CENTRO DE REFERÊNCIA À PESSOA COM SINTOMAS DO COVID-19, NO MUNICÍPIO DE COLIDER/MT”, autorizado a funcionar durante de 24 (vinte e quatro) horas, respeitando as legislações que disciplinam esta carga horária e jornada de trabalho.
Art. 4º. Fica, em caráter provisório e pelo prazo que perdurar o estado de emergência de saúde decorrente da pandemia de covid-19, conforme Decreto Municipal nº 034/2021, autorizada e determinada a mudança do atendimento do Centro Municipal De Saúde E Do Pronto Atendimento Municipal De Colider, que funcionarão nas dependências do PSF TORRE, localizado à Rua Tiradentes, s/nº, Bairro da Torre, nesta cidade de Colider/MT, com horário defuncionamento das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 00h00, de segunda à sexta-feira e em pontos facultativos.
Art. 5º. O SERVIÇO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA (SAE), fica, em caráter provisório e pelo prazo que perdurar o estado de emergência de saúde decorrente da pandemia de Covid-19, conforme Decreto Municipal nº 034/2021, determinada e autorizada a mudança do atendimento para o PSF SANTA CLARA, localizado na Rua Santa Clara, nº 419, Bairro Jardim Santa Clara, nesta cidade deColider/MT.
Art. 6º. O LABORATORIO MUNICIPAL, fica em caráter provisório e pelo prazo que perdurar o estado de emergência de saúde decorrente da pandemia de Covid-19, conforme Decreto Municipal nº 034/2021, autorizada e determinada amudança para o PSF CENTRAL, localizado na Avenida Dauri Riva, s/n, Centro, nesta cidade de Colider/MT.
CAPÍTULO II
DA VACINAÇÃO
Art. 7º. As vacinas de rotina do Calendário Nacional de Vacinação, serão realizadas nas dependências dos seguintes PSF’s: PERIN, BOM JESUS, TORRE, CELIDIO MARQUES e NOVA GALILEIA.
CAPÍTULO III
DOS ATENDIMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE
Art. 8º. Nos PSF’s PERIN, BOM JESUS, TORRE, CELIDIOMARQUES, SAGRADA FAMÍLIA e NOVA GALILEIA, o funcionamento se dará na modalidade de atendimento à demanda espontânea, priorizando as formas agudas e os grupos de risco, tais como: HIPERTENSOS, DIABETICOS, OBESOS, GESTANTES, IDOSOS e LACTENTES.
Parágrafo único: Deve ser mantida a entrega dos medicamentos do programa de hipertensão e diabetes nas residências dos usuários pertencentes ao programa, sem interrupção.
Art. 9º. O rastreamento de CÂNCER DE COLO DE ÚTERO E DE MAMA, e os respectivos atendimentos, serão realizados nos PSF’s PERIN, BOMJESUS, TORRE, CELIDIO MARQUES, SAGRADA FAMÍLIA e NOVA GALILEIA, na modalidade de agendamentos.
Art. 10. O atendimento dos AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE, em especial as visitas domiciliares, deverão ser voltadas aos usuários com condições crônicas ou grupo de risco em modelo peridomicílio.
Parágrafo Único: Os AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE, poderão desempenhar as atividades de monitoramento e vigilância ativa.
Art. 11. Os atendimentos ODONTOLOGICO, ELETIVOS e as AÇÕES COLETIVAS PRESENCIAIS, seguem suspensos por prazo indeterminado, diante do agravamento do cenário epidemiológico local, priorizando-se as urgências e emergências, inclusive para atendimento ao Decreto Municipal nº 034/2021.
Parágrafo Único: os profissionais da SAUDE BUCAL, poderão auxiliar nas atividades como aplicação de teste rápido, coleta de SWAB com finalidade deapoiar os diagnósticos da Covid-19, além de desenvolver o monitoramento dos casos suspeitos e confirmados, sempre por deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que avaliará cada situação concreta.
Art. 12. O atendimento do CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
(CAPS), as oficinas terapêuticas, grupos terapêuticos e visitas domiciliares, entre outros, seguem suspensos, diante do agravamento do cenário epidemiológico local.
Segue mantido o atendimento às pessoas em situações de crises.
§ 1º. Os atendimentos ambulatoriais devem ser na modalidade de agendamentos, prevenindo sempre para evitar aglomerações.
§ 2º. A manutenção da farmacoterapia para os usuários do CAPS, deve ser mantida conforme protocolo da Farmácia Central.
Art. 13. O atendimento da CENTRAL DE REGULAÇÃO MUNICIPAL, não será realizado de forma presencial, sendo que os pedidos e encaminhamentos médicos serão enviados pelas Unidades de Saúde, via Sistema GMUS, ou via correspondência eletrônica (e-mail) e, somente em último caso se utilizará de protocolos manuais, de modo que a comunicação com os usuários deve ser realizada sempre via telefone, através dos seguintes terminais (números): (66) 99965-9564 e
(66) 99962-2434.
CAPÍTULO IV
DAS FISCALIZAÇÃO PELA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 14. A VIGILÂNCIA EM SAÚDE, acompanhará a fiscalização e cumprimento das medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, em respeito à determinação do Governo de Mato Grosso, no Decreto Estadual nº 874, de
25/03/2021, e suas atualizações, assim com o fará, em caso de se editar Decreto Municipal no mesmo sentido, tendo sua atuação específica nos estabelecimentos comerciais.
CAPÍTULO V
DOS VELÓRIOS E CERIMÔNIAS FUNEBRES
Art. 15. Os VELÓRIOS e demais CERIMONIAS FUNEBRES, para
casos de óbitos que tenham confirmação ou suspeita de Covid-19, deverão ser
adotadas as seguintes medidas para a prevenção de contágio:
Parágrafo único: Os velórios não podem ser realizados, devendo o
sepultamento ou o translado para cremação ser realizados de forma direta, não
podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas após o óbito, e ainda:
I – Para casos de óbitos que tenham confirmação de Covid-19, mas
que tenham passado o período de transmissibilidade, os velórios poderão ser realizados, junto ao local do sepultamento, pelo período máximo de 2 (duas) horas, não sendo permitida a presença de mais de 20 (vinte) pessoas, e que sejam observadas as regras de distanciamento social e uso obrigatório de máscaras por todos os presentes, vedado o comparecimento e presença de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, com confirmação de estarem contaminadas pelo novo coronavírus.
II – A urna deve ser fechada pela funerária não podendo mais ser aberta.
II – Os agentes funerários e servidores municipais envolvidos no trabalho para o sepultamento, deverão estar utilizando os equipamentos de proteção individual indicados pelo Ministério da Saúde no Manual de Manejo de Corpos, no contexto do novo coronavírus.
III – Para casos de óbitos que não tenham confirmação ou suspeita de covid-19, como forma de evitar o contágio, algumas medidas devem ser adotadas durante o velório e sepultamento, sendo estas:
a) Estão liberados velórios com até 12 (doze) horas de duração;
b) Alimentos e bebidas estão proibidos de serem servidos e
consumidos durante o velório;
c) Fica proibida a realização de velórios em residências.
d) Os presentes no velório não podem ultrapassar o número de 15
(quinze) pessoas ao mesmo tempo;
e) Deverá ser observado o distanciamento de 2,0 mts (dois metros)
entre cada pessoa no velório, bem como na cerimônia de sepultamento;
f) As janelas e portas do local do velório devem ser mantidas abertas
para propiciar a ventilação constante, durante todo o tempo da cerimônia;
g) Idosos com mais de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças
crônicas e imunodeprimidos, gestantes, lactantes, crianças com até 12 (doze) anos,
pessoas com sintomas de problemas respiratórios como febre, tosse, dor de garganta,
coriza ou congestão nasal, não devem ir aos velórios, mantendo o isolamento social;
h) Ao entrar e sair dos locais dos velórios as pessoas devem realizar a
desinfecção das mãos com álcool gel 70%, que deve estar disponibilizado na entrada e
em outros lugares visíveis e identificados;
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Travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP. 78.500-000, Colider – MT
Telefone: (66) 3541-6300 – Endereço Eletrônico: prefeito@colider.mt.gov.br
i) Fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas em velórios
e sepultamentos;
j) Todos deverão estar obrigatoriamente usando máscara;
k) As funerárias, capela mortuária e cemitério, dentre outros, deverão
cumprir os protocolos de enfrentamento à Covid-19, naquilo que lhes for cabível.
IV – Nas Unidades Municipais de Saúde do Município de Colider/MT,
bem como em todos e quaisquer locais em que forem prestados serviços em saúde,
torna-se obrigatório aos servidores e prestadores de serviços da Secretaria Municipal
de Saúde, o uso obrigatório de EPI´s, com a adoção de todas as medidas
recomendadas de higienização e sanitização dos ambientes da Secretaria Municipal de
Saúde e demais Unidades de Saúde, sob pena de aplicação de advertência verbal ou
escrita, agravando-se a punição em caso de reicidência.
Art. 16. As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência por
prazo indeterminado, até que sobrevenha outro Decreto Municipal para dispor sobre os
assuntos aqui tratados.
Art. 17. Fica determinada à Secretaria de Comunicação, que adote
todas as medidas necessárias à ampla e irrestrita publicidade e divulgação deste
Decreto Municipal, com vista a cientificar a população das mudanças operadas,
especialmente quanto aos locais de atendimento ao público.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE
MATO GROSSO, EM 30 DE MARÇO DE 2.021.
HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO
PREFEITO MUNICIPAL