Início Justiça e Você INFRAÇÃO CÓDIGO DO CONSUMIDOR: Projeto de lei determina divulgação do nome de...

INFRAÇÃO CÓDIGO DO CONSUMIDOR: Projeto de lei determina divulgação do nome de empresas condenadas por infração

65
0
Google search engine
PROCON

Regra que favorece o consumidor só terá validade após trânsito e julgado das sentenças

JOELMA PONTES / Assessoria de Gabinete

Deputado Silvano Amaral (Foto: Marcos Lopes/ALMT)

           O deputado estadual Silvano Amaral (PMDB) é autor do Projeto de Lei nº 641/2015, que dispõe sobre a disponibilização no site do Procon-MT, no seu cadastro de Defesa do Consumidor, o nome de empresas condenadas por infração ao Código de Defesa do Consumidor, após trânsito e julgado das sentenças. A proposição, se sancionada pelo Poder Executivo, entrará em vigência a partir da data de sua publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

O parlamentar alega que muitas pessoas não recorrem ao Procon, optando por efetuar sua reclamação na justiça, e as empresas condenadas não têm seu nome disponibilizado ao público, a exemplo do que acontece com as julgadas pelo Procon.

“Por isso, acreditamos que a centralização dessas informações, ou seja, as reclamações dos Procons estadual, municipal e da justiça, no site do Procon do Estado, é de relevante importância para os consumidores, uma vez que poderão efetuar sua consulta sobre determinada empresa antes de manter relação comercial, evitando assim eventuais prejuízos ao seu patrimônio”, ressaltou.

            O projeto apresentado pelo parlamentar tem como base a Constituição Federal, que diz em seu artigo 24 que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a produção e consumo”. Em seu artigo 93, ressalta ainda que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”, determinação que avaliza o projeto em tramitação na Casa de Leis.

                Quanto ao direito à informação para o cidadão, Silvano Amaral baseia-se ainda na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que destaca em seu artigo 8º que “é dever dos órgãos e  entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.