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NORTÃO: MPE requer suspensão de trabalho externo dos detentos que prestam serviço para Prefeitura

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Por CLÊNIA GORETTH 
                  No documento, o MPE destaca que a suspensão deverá ocorrer até que sejam apresentadas pela diretoria da penitenciária medidas concretas a serem adotadas visando evitar novas fugas. Tais medidas, no entanto, deverão ser analisadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário.

                      Em 30 de junho deste ano, o Ministério Público ingressou com recurso de Agravo de Execução contra a decisão que autorizou o trabalho externo de detentos sem vigilância por agentes prisionais. “O trabalho externo é evidentemente possível – e, inclusive, merece ser fomentado – todavia a Lei faz uma ressalva: desde que tomadas as cautelas contra a fuga. Nesta quadra, temos para nós que o monitoramento eletrônico, por si só, não é suficiente para impedir ou dificultar a fuga do reeducando que exerça trabalho externo”, destacou, na ocasião, o promotor de Justiça Thiago Henrique Cruz Angelini.

                        Argumentou, ainda, que além de o monitoramento eletrônico para o fim de trabalho externo não estar previsto na Lei de Execução Penal, a tornozeleira não tem a finalidade de impedir ou dificultar as fugas. “Parece-nos óbvio que, caso o preso empreenda fuga, haverá o rompimento da tornozeleira para impedir a sua localização e imediata recaptura”,alertou.

                       Na ocasião, o promotor de Justiça também chamou a atenção para o fato de a tornozeleira eletrônica não impedir a eventual prática de infrações penais tanto por parte dos presos ou contra eles. “É óbvio que se houver vilipêndio à integridade física geradora de morte ou lesão corporal de algum preso trabalhador externo motivada ou facilitada por ausência (omissão) de vigilância presencial por agentes prisionais, poderá restar caracterizada a responsabilidade estatal pelo dano experimentado pelo reeducando”, escreveu.

                   O Ministério Público questionou também a possibilidade de os detentos serem monitorados pela empresa contratante do trabalho externo. “E altamente temerária a eventual autorização de trabalho externo sem a vigilância presencial de agentes prisionais, pois se trata de responsabilidade do Estado e da qual não deve ele se desincumbir”, enfatizou.