
Imagem: divulgação

Trata-se de uma determinação do juiz ou juíza para proteger a mulher em situação de violência doméstica, familiar ou na relação de afeto, conforme a necessidade da solicitante. As medidas protetivas podem ser demandadas já no atendimento policial, na delegacia, e ordenadas pelo juiz ou juíza em até 48 horas, devendo ser emitidas com urgência em casos em que a mulher corre risco de morte. Assim, conforme o art. 22 da Lei Maria da Penha, o juiz ou juíza poderá determinar:
- A proibição ou restrição do uso de arma por parte do agressor;
- O afastamento do agressor da casa;
- A proibição do agressor de se aproximar da mulher agredida;
- A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
- A obrigatoriedade da prestação de alimentos provisórios;
- A restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
- A proibição de venda ou aluguel de imóvel da família sem autorização judicial;
- O depósito de valores correspondentes aos danos causados pelo agressor etc.
Além disso, a Lei n. 13.641/2018 altera dispositivos da lei n. 11.340/2006, tornando crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência expedidas em razão de violência doméstica.
Fonte: IMP – Instituo Maria da PenhaPara mais informações, clique AQUI







