
TRT/MT

As práticas de assédio e discriminação constituem risco grave à saúde mental e física de todos os trabalhadores. Diante disso, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso aprovou, na sessão do Tribunal Pleno de outubro, a Resolução Administrativa 120/2021, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Criada em consonância com as Resoluções CNJ 351/2020 e CSJT 237/2019 e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao meio ambiente de trabalho, previstos na Constituição Federal, a Resolução aplica-se a todas as relações socioprofissionais da instituição. Isso inclui aquelas praticadas presencialmente ou por meios virtuais contra magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviços e voluntários.
Segundo a RA, a política prevê a adoção de ações e medidas com o objetivo de sensibilizar, esclarecer, apurar, acompanhar pedidos de remoção de unidades com análises de circunstâncias, aplicação de pesquisas de climas organizacionais (para diagnóstico de conflitos que possam configurar a prática) e proposição de sugestões de mudanças na organização de trabalho e nas práticas de gestão de pessoas.
Entre as unidades envolvidas com a Política de Enfrentamento ao Assédio e Discriminação, estão a Unidade de Saúde, encarregada pelo acolhimento das vítimas e elaboração de relatórios estatísticos; a Secretaria de Gerenciamento Humano, que fará a proposição de ações que contribuam com a cultura de desenvolvimento humano no ambiente de trabalho; a Ouvidoria, responsável pelos registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos disciplinares; a Escola Judicial, que terá a tarefa de promover ações de capacitação voltadas ao tema; e o Comitê de Gestão da Diversidade e a Comissão de Acessibilidade, que terão a tarefa de realizas ações de sensibilização.
Conceitos
Segundo a RA, assédio moral é o processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade do trabalhador. Já o assédio sexual caracteriza-se por conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não vernal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger pessoas em sua dignidade ou criar um ambiente hostil e desestabilizador.
A discriminação compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião, política, origem social e outras situações que atente contra o reconhecimento ou exercício da igualdade, dos direitos e das liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública.
(Fabyola Coutinho)







